01206/03
Relator: José Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
465 resultados nos descritores e sumários
Relator: José Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
Relator: Xavier Forte
aconteceu , uma vez que não era necessário que o edifício em questão corresse o risco de derrocada , para que , face aos dispositivos legais aplicáveis , fosse determinada a execução das obras
Relator: Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. V)- É causa de nulidade
Relator: José Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV)- Saber se determinados factos
Relator: José Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VI)- O responsável subsidiário pela
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
danos morais de impossível, ou pelo menos difícil reparação pelo facto de colocar em risco as necessidades básicas desse agregado. 4. Não se mostra devidamente fundamentado o despacho de indeferimento
Relator: Francisco Rothes
perdas, rectius, do seu conhecimento pelo depositário autorizado. XI - Pretendendo o depositário segurar o risco de perda, deveria ter modelado o respectivo contrato de seguro, sujeito ao princípio da liberdade
Relator: José Gomes Correia
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade. IV)- Determinando
Relator: Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- A faculdade concedida pelo
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
apesar de se traduzir num prejuízo material perfeitamente quantificável, é susceptível de pôr em risco a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar, acarretando danos morais graves pelas repercussões
Relator: José Gomes Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
Relator: Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. V)- Inexiste contradição entre
Relator: Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- A faculdade concedida pelo
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Tributário veio estabelecer uma presunção de culpa do gerente- impondo-se a este o risco de ter de suportar as consequências desfavoráveis de não se ter provado a sua diligência
Relator: Gomes Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- A faculdade concedida pelo
Relator: Gomes Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
Relator: Gomes Correia
motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
motivo do seu desempenho, o militar esteja sujeito a situações de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável (relatório do Dec-Lei 43/76). II- O nº 3 acrescentado ao artº
Relator: Gomes Correia
acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte
Relator: Carlos Maia Rodrigues
aquelas em que a privação dos vencimentos, pelas circunstâncias do caso, pode pôr em risco, segundo um juízo de prognose e de mera probabilidade, a satisfação de necessidade pessoais elementares