Tribunal Central Administrativo Sul
I- A qualificação como DFA não envolve, necessariamente a participação directa em campanha, bastando que no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, o militar esteja sujeito a situações de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável (relatório do Dec-Lei 43/76). II- O nº 3 acrescentado ao artº 1º do D.L. 43/76 pela Lei 46/99 reflecte a intenção de o legislador proteger de forma abrangente os portadores do chamado "stress pós-traumático" relacionado com a exposição a factores de stress durante a vida militar, ainda que não afectados por sequelas de ordem física, e mesmo que a doença não tenha sido directamente adquirida em serviço de campanha.
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