01945/05.7BEPRT
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I - O Autor/Recorrido demandou o Estado Português por responsabilidade civil extracontratual, pela
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I - O Autor/Recorrido demandou o Estado Português por responsabilidade civil extracontratual, pela
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil). 3. Entre os possíveis fundamentos da nulidade de um acórdão vamos encontrar o excesso de pronúncia previsto no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, o qual se verifica ... questões de que não poderia tomar conhecimento. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº
Relator: MARIA HELENA FILIPE
I - As considerações aventadas pelo Recorrente de que o Tribunal Recorrido preteriu
Relator: J. Correia
pretende cobrar é ilegal não se configurando, na actuação descrita, qualquer excesso de pronúncia VI)- Face ao carácter unilateral do imposto, a taxa é uma contraprestação específica que pode ... dano causado, ainda que sem relação directa com este. IX)- À luz dessa jurisprudência, manifestamente que não constituem taxas as importâncias cobradas, pela CML, nos termos dos artºs 37º
Relator: J. Correia
pretende cobrar é ilegal não se configurando, na actuação descrita, qualquer excesso de pronúncia VI)- Face ao carácter unilateral do imposto, a taxa é uma contraprestação específica que pode ... dano causado, ainda que sem relação directa com este. IX)- À luz dessa jurisprudência, manifestamente que não constituem taxas as importâncias cobradas, pela CML, nos termos dos artºs 37º
Relator: Helena Ribeiro
facto não constituem, em regra, causa de nulidade da sentença, nomeadamente, por omissão ou excesso de pronúncia, porquanto o julgamento da matéria de facto encontra-se sujeito a um regime ... para a equipa dos dois mecânicos de bombas era de 8 anos, só por manifesto lapso de escrita escreveu na proposta, nessa mesma linha, mais à frente, que os mecânicos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
nulidade por excesso de pronúncia está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com preceituado no artigo 608º, nº2 do CPC, na parte ... forma de ataque à sentença recorrida, o percurso seguido no presente recurso jurisdicional é manifestamente ineficaz
Relator: Nuno Bastos
esses acrescimentos do património ou consumos não são evidenciados pelo sujeito passivo (manifestados) mas apurados pela administração tributária no cumprimento dos seus deveres de fiscalização tributária. IV. Ao aludir ... indireta da matéria tributável, recai sobre o sujeito passivo o ónus de demonstrar o excesso de quantificação – artigo 74.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária. * * Sumário elaborado pelo
Relator: Ana Patrocínio
princípio da proporcionalidade, em especial, nas suas dimensão da adequação e da proibição do excesso. VI - O princípio da proporcionalidade funcionaria como válvula de escape de modo a permitir fundamentar ... chegar a um resultado que, atendendo ao valor de mercado do terreno, é manifestamente desadequado e desproporcionado, conclui-se que deve proceder-se a uma nova avaliação, nos termos
Relator: Aníbal Ferraz
quais utilizava viatura própria. K - As deslocações referidas em I) (trata-se de manifesto lapso porque, manifestamente, se queria inscrever J)) eram efectuadas sobretudo a Aveiro e a Lisboa ... ajudas de custo, mas sim, mantendo esta mesma condição, tributar a importância correspondente ao excesso. 10. Também quanto à omissão de descontar o subsídio de alimentação, inviável se torna atribuir
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524
Relator: MARTINS DA FONSECA
forma a que a indemnização nas expropriações por utilidade publica não seja irrisoria ou manifestamente desproporcionada a perda do bem expropriado. II - O artigo 62 n. 2 da Constituição não ... juridica. VII - A lei não se revela apropriada e proporcionada, uma vez que restringe excessivamente os direitos dos proprietarios, quando não preve compensação pelo proprio sacrificio do expropriado de esperar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pedir) das suas conclusões (pedido). 5. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº ... todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
responsabilidade civil do Estado. E, quando, considerando o processo na sua globalidade, é manifesto que a sua duração ultrapassou o prazo razoável, não há que apreciar se foram cumpridos ... adquirido no processo – se é que tal é possível - que a demora excessiva não incomodou o autor. IX - Essa aproximação ou quase identificação entre ilicitude e dano moral não elimina
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
privadas do poder, da faculdade intelectual e física, de negarem a execução dessas tarefas, excessivamente árduas ou não, porquanto bastava-lhes sair do convento, ainda que isso implicasse o indesejado ... dignidade humana, sem que exista motivo justificativo para o seu cometimento dado que excedem manifestamente o exigido pelo processo de formação religiosa das ofendidas. VII – Não se verifica a alegada
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
factos que considera provados e os não coloque na base da decisão, coisa que, manifestamente, no caso em apreço não acontece, pois que, o Tribunal Arbitral, como o evidencia ... vício que afecta a decisão advém de uma omissão ou de um excesso de pronúncia. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
O despacho de não pronúncia, posto que deva ser fundamentado, não é
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
sejam as que visam explicar o conteúdo escolhido a partir dessa adesão ao fim, manifestando a composição de interesses considerados para adoptar a medida adequada à satisfação do interesse público ... pertencentes a este e, em contrapartida, a constituição de provisões desnecessárias ou em montante excessivo difere a tributação dos resultados. IX - No caso, como resulta do RIT, ressalvadas duas situações
Relator: Francisco Rothes
afastada a presunção de culpa prevista no referido art. 13.º do CPT, sendo manifesto que os pressupostos da responsabilidade penal são diversos da responsabilidade tributária. IV -A culpa relevante ... inconstitucionalidade pela invocada violação dos «princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, do respeito da capacidade contributiva e respeito do património individual de cada cidadão», como
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Sumário: Tendo o arguido requerido em tempo a entrega dos suportes de