Tribunal Central Administrativo Norte

00118/23.1BECBR

Data
2023-11-17
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1.As nulidades processuais (error in procedendo) são vícios ocorridos ao longo do processo, antes ou após a prolação da sentença (acórdão ou despacho) que podem traduzir-se na circunstância do tribunal ter praticado, ao longo do iter processual, um ato que a lei não admite ou ter omitido um ato ou uma formalidade que a lei prescreve. 2.As causas de nulidade de sentença reportam-se a vícios formais da sentença, acórdão (art.º 666º, n.º 1 do CPC) ou despacho (art.º 613º, n.º 3) em si mesmos considerados, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação o tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam essa elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão neles proferida. 3.Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso, na interpretação dessas mesmas normas, e/ou na sua aplicação à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris). 4. Ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas por imposição constitucional e infraconstitucional. Apenas a total falta de fundamentos de facto e de direito, ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto realizado, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, gera a nulidade da sentença. 5- Embora atualmente, na sequência da revisão ao CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o julgamento da matéria de facto se contenha na sentença final, os erros de julgamento da matéria de facto não constituem, em regra, causa de nulidade da sentença, nomeadamente, por omissão ou excesso de pronúncia, porquanto o julgamento da matéria de facto encontra-se sujeito a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, em regra, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pelos tribunais de 2.ª Instância dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC. 6- O erro de cálculo ou de escrita, nos termos que resultam do disposto no artigo 249.º do Cód. Civil, relativamente às declarações negociais, tem de ser revelado no próprio contexto da declaração, o mesmo é dizer, a evidência da existência do lapso e da forma como o mesmo deve ser corrigido tem de resultar dos próprios documentos que constituem a proposta, não se admitindo a produção de prova testemunhal a esse respeito. 7- Tendo a Apelante indicado expressamente na sua proposta que a experiência exigida para a equipa dos dois mecânicos de bombas era de 8 anos, só por manifesto lapso de escrita escreveu na proposta, nessa mesma linha, mais à frente, que os mecânicos de bombas que se dispunha a disponibilizar, teriam uma experiência de apenas 5 anos. A flagrante desconformidade entre aquilo que anuncia como requisito daquela categoria de técnicos - 8 anos de experiência - e aquilo que, mesmo ao lado, na mesma linha, propõe, permite apreender o erro humano subjacente à descontextualização da referência a 5 anos de experiência profissional, ao invés dos 8 anos exigidos. A desconformidade entre o declarado e o pretendido declarar é apreensível pela simples leitura da proposta. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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