Tribunal Central Administrativo Norte
I - O Autor/Recorrido demandou o Estado Português por responsabilidade civil extracontratual, pela sua faute du et de service; I.1 - nestes casos existiria uma presunção de culpa iuris tantun, que, no caso concreto, não foi ilidida, daí a responsabilidade do Estado por facto ilícito, pelo funcionamento anormal do serviço público de administração da justiça, de acordo com os princípios constitucionais consagrados nos artigos 20º, 22º e 271º da CRP e o estatuído no artº 6º, & 1º, da CEDH; I.2 - enquanto lesado, o Autor logrou demonstrar os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, regulada, fundamentalmente, no Decreto-Lei 48 051, de 21 de Novembro de 1967; I.3 - essa responsabilidade assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto; I.4-pese embora a apreciação e o preenchimento do conceito de justiça em “prazo razoável ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitua um processo de avaliação que tem de ser aferido em concreto, o mesmo sucedendo com a apreciação da razoabilidade de duração dum processo (sua complexidade, litigiosidade, postura das partes e actuação das autoridades competentes intervenientes no processo), no caso posto, essa avaliação foi correctamente efectuada pelo Tribunal a quo; I.5 - os danos sofridos pelo Recorrido estão bem espelhados no probatório e revestem gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, conforme exigido pelo legislador - nº 1 do artº 496º do C.Civil; I.6 - tal equivale a dizer que os danos alegados e provados são manifestamente decorrentes de uma tramitação que ultrapassou o razoável e todas as vicissitudes inerentes a um processo desta natureza, pelo que o seu ressarcimento encontra acolhimento no citado artº 496º, o que afasta a tese da visão simbólica pretendida pelo Recorrente. *Sumário elaborado pelo Relator.
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