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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
colega de trabalho e retirar o ar ao pneu dianteiro do veículo da Conservadora do Registo Civil onde trabalha, a suspensão não é decretar, por existir grave lesão do interesse
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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
colega de trabalho e retirar o ar ao pneu dianteiro do veículo da Conservadora do Registo Civil onde trabalha, a suspensão não é decretar, por existir grave lesão do interesse
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
fazer efectuar o transporte directamente por si ou por empresa, companhia ou pessoa diversas, conservando para com o expedidor a sua originária qualidade
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
dever do comodatário guardar e conservar a coisa emprestada; II - Não o fazendo incorre em incumprimento das obrigações contratuais; III - Neste caso surge o dever de indemnizar os danos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
senhorio não pode resolver o contrato de arrendamento, se o arrendatário conservar o prédio desabitado por mais de um ano, em caso de força maior-- artigo
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
coberta por um seguro obrigatório que observe as três Directivas emanadas para esse efeito, conserva a sua liberdade de estipular o regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes resultantes
Relator: ANTÓNO GONÇALVES
coberta por um seguro obrigatório que observe as três Directivas emanadas para esse efeito, conserva a sua liberdade de estipular o regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes resultantes
Relator: HÉLDER ROQUE
conjunto da sua composição, ou seja, aqueles elementos que, usualmente, o público mais conserva na memória. II - O princípio da especialidade da marca, segundo o qual o âmbito da protecção
Relator: LUCAS COELHO
esta sucedeu automática e globalmente à empresa pública, continuando a sua personalidade jurídica e conservando todos os direitos e obrigações existentes na esfera jurídica da mesma, incluindo, portanto, a obrigação
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
colheita, normalmente periódica, enquanto que as benfeitorias são as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. IV - Não podem ser consideradas benfeitorias as despesas realizadas pelo réu e traduzidas
Relator: REGINA ROSA
validamente considerados como títulos executivos. II - Prescrita a acção cartular ou cambiária, os cheques conservam a eficácia como documentos particulares à margem da obrigação cambial. Valerão como quirógrafos duma obrigação
Relator: E. Sequeira
para conhecer de actos de liquidação da conta de emolumentos elaborada pelo notário ou conservador e pela celebração de escritura pública de aumento de capital de sociedade comercial ou pelas
Relator: HELDER ALMEIDA
exercitado, mantendo por isso o outro -passagem de carro- como plenamente operante, conservado
Relator: Magda Geraldes
paralisados tais efeitos que sejam lesivos dos seus direitos, com vista a conservar a sua situação jurídica existente antes da prática do acto impugnado (acto ablativo que afectou a esfera
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
necessariamente, provisória por natureza. 3. Se a inscrição fôr por decisão do Exmº. Conservador também provisória por dúvidas, esta circunstância não impede o prosseguimento da acção, Independentemente do prazo para
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I.Sem prejuízo da impugnação do despacho do conservador, a recusa do registo da acção como fundamento em que a ele não está sujeita, faz cessar a suspensão da instância, devendo
Relator: NUNO CAMEIRA
redacção do DL 67/96, de 31 de Maio, a hipótese em que o conservador recusa o registo da acção com base no artº 69º, nº 1, e), do mesmo diploma
Relator: RODRIGUES DOS SANTOS
obra pode ser levada a cabo num prédio urbano. III - Enquanto as benfeitorias visam conservar ou melhorar uma coisa de outrem, na acessão constrói-se uma coisa nova, mediante alteração
Relator: J. Madeira Santos
atribuições do ente público que o processara. III - A participação emolumentar que uma Conservadora receba por haver substituído um colega da mesma Conservatória durante o tempo da ausência dela, constitui
Relator: Helena Lopes
mais qualquer coisa para além do interesse pretensivo, isto é, que exista algo a conservar e que corra o risco de se perder em consequência indirecta do acto negativo
Relator: GARCIA MARQUES
conclusão anterior continuam a fazer parte integrante do Decreto-Lei n 271/95, conservando o seu conteúdo e alcance originários. 3- Da entrada em vigor da Lei n 18/96 resultou, como