Tribunal da Relação de Guimarães

524/02-2

Data
2002-10-02
Relator
ANTÓNO GONÇALVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I—Circunscrevendo-se o conteúdo da 2.ª Directiva Comunitária a definir uma orientação em relação ao montante mínimo do seguro obrigatório a praticar pelo Estado Português relativamente a acidentes de viação, dela ficando de fora qualquer abordagem sobre o limite máximo a atribuir ao lesado em caso de responsabilidade pelo risco, a disciplina inserta no decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, transpôs para a nossa ordem interna os desígnios nela descritos e não tinha que, por força dela, legislar de modo diferente do que está estatuído no n.º1 do artigo 508.º do Código Civil. II—E se é assim, isto é, se tal Directiva não abarca, nem de modo nenhum alcança, o regime legalmente estabelecido para a responsabilidade pelo risco, também se não pode pôr em dúvida a vigência desse normativo legal. III—Estando o Estado Português tão só obrigado a transpor para a sua ordem interna legislação que garanta que a responsabilidade civil contemplada no regime legal estatuído no nosso direito interno esteja coberta por um seguro obrigatório que observe as três Directivas emanadas para esse efeito, conserva a sua liberdade de estipular o regime de responsabilidade civil aplicável aos acidentes resultantes da circulação de veículos, designadamente a observância do limite indemnizatório que o preceito do n.º1 do artigo 508.º do Código Civil estabelece. 02.10. 2002 Relator: Des. António Gonçalves Adjuntos: Des. Narciso Machado Des. Gomes da Silva

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