Tribunal Central Administrativo Sul
1-0 indeferimento tácito formado sobre recurso hierárquico necessário interposto de decisão punitiva, sendo um silêncio negativo da Administração, é um verdadeiro acto administrativo - artºs 175º, nº3 e 109º do CPA - cujos efeitos indesejáveis podem ser suspensos, face ao interesse demonstrado pelo requerente, tendo em vista a salvaguarda da utilidade do eventual provimento do recurso. II - As lesões provocadas na esfera jurídica do requerente, pela verificação do indeferimento tácito do seu recurso hierárquico, não serão diferentes das que se verificariam no caso de a Administração se ter pronunciado expressamente no mesmo sentido do indeferimento. III - Negada a pretensão do requerente formulada em recurso hierárquico necessário de acto punitivo, por formação de acto tácito de indeferimento, os efeitos do acto punitivo mantêm-se, tendo o requerente todo o interesse em ver paralisados tais efeitos que sejam lesivos dos seus direitos, com vista a conservar a sua situação jurídica existente antes da prática do acto impugnado (acto ablativo que afectou a esfera jurídica do requerente, impondo-lhe uma sanção disciplinar). IV - Tal acto de indeferimento tácito, cujos efeitos se pretendem ver suspensos com o pedido de suspensão de eficácia e anulados através do recurso contencioso, é um acto de conteúdo positivo, ablativo, que alterou a situação jurídica do requerente, podendo a sua eficácia ser suspensa. V - Assentando as decisões judiciais em fundamentos de facto e de direito, incumbe ao requerente da suspensão da eficácia de um acto a alegação de tais fundamentos de facto e de direito, bem como a apresentação da necessária prova, por forma a que o tribunal possa concluir pela verificação de tais factos e seu enquadramento jurídico, face à pretensão deduzida, e possa ajuizar do seu deferimento ou indeferimento. VI - Não satisfaz tal ónus o requerente que, alegando de forma vaga prejuízos que reputa irreparáveis, não os concretiza nem traz aos autos qualquer prova sobre os mesmos, limitando-se, em seu lugar, a argumentar com meros conceitos, tendo o requisito previsto em tal alínea a) do nºl do artigo 76º da LPTA de se considerar como não verificado, o que conduz à improcedência do pedido de suspensão da eficácia.
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