1915/98
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
apenas a um dos comproprietários. II.É o trespassário o responsável pelo pagamento da renda a partir da data do trespasse, uma vez que o trespassante deixou, a partir dessa
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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
apenas a um dos comproprietários. II.É o trespassário o responsável pelo pagamento da renda a partir da data do trespasse, uma vez que o trespassante deixou, a partir dessa
Relator: GARCIA MARQUES
rendas, no contrato de locação financeira, decorrem de uma obrigação de prestação fraccionada quanto ao cumprimento, mas unitária em si mesma, na medida em que o seu objecto se encontra
Relator: LOURENÇO MARTINS
39/78, de 5 de Julho - não e devido o pagamento de subsidio de renda de casa, mas tem direito a participação emolumentar
Relator: GARCIA MARQUES
Enquanto beneficiarem da habitação nas referidas casas, e devido pelos cessionarios o pagamento das rendas fixadas de acordo com a legislação em vigor
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
desenvolvimento para habitação são as mesmas que vigoram no regime das casas de renda economica, isto e as que se indicam nos artigos 15 e 16 n 1 alinea
Relator: MILLER SIMÕES
adopção de um novo processo de avaliação de predios urbanos para fixação da respectiva renda pelo Decreto-Lei n 445/74, de 12 de Setembro, de aconselham qualquer alteração imediata
Relator: MIGUEL CAEIRO
avaliações para efeito de fixação de renda por virtude de alteração ou substituição de predios urbanos devem ser efectuadas pelas comissões constituidas nos termos do Decreto
Relator: PIRES DA CRUZ
natureza excepcional os preceitos legais que permitem a liquidação e pagamento em dinheiro das rendas, foros e quotas devidas pelo parceiro cultivador, fixadas em trigo; 2 - As pensões vitalicias
Relator: VERA JARDIM
segundo a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n 37784, a renda do predio ou de parte dele que for objecto de recurso devera ser fixada entre os limites
Relator: VERA JARDIM
aumento de renda proveniente de alteração do rendimento iliquido resultante de nova avaliação não e automatico; depende de aviso feito pelo senhorio ao inquilino por qualquer forma; 2 - Tal aumento
Relator: MARCELO MENDONÇA
81/2014, de 19/12) ou por falta de pagamento de rendas (obrigação decorrente de cláusula contratual), por si próprias, considerar cessado o contrato, nomeadamente, emitindo uma decisão administrativa de resolução contratual ... dimana que, na falta de pagamento voluntário das rendas, tendo em vista despoletar o processo de execução fiscal por tal dívida, ao ente público-senhorio basta a emissão da certidão
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
nova, a falta de comunicação aos fiadores do locatário do montante das rendas vencidas antes de 13/2/19, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13/2019 que introduziu ... para a ação em que é pedida a condenação do fiador no pagamento das rendas em dívida, com base na mora do locatário, informando o respetivo montante, deve valer como
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
título de indemnização por perdas e danos, montante igual a trinta por cento das rendas vincendas no momento da resolução”, no sentido de que os 30% devem incidir, não ... sobre o valor das rendas vincendas mas, também e ainda, sobre o valor residual, não só vai contra o seu sentido literal, como não encontra cabimento no contexto contratual
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
incidente de oposição ao despejo por falta do pagamento de rendas, a concessão do apoio judiciário ao arrendatário apenas o isenta do pagamento da taxa de justiça devida e não ... garantir a posição do senhorio, no caso de incumprimento da obrigação de pagamento das rendas. III - Não sendo excessivo o ónus imposto, não o é também a consequência resultante
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
artigo 8.º do CIRS (categoria F) determina que se consideram rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares ... são havidas como rendas as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, bem como, as importâncias relativas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
voluntariamente, desocupasse e entregasse o local arrendado. 4 – O senhorio tem direito às rendas vencidas até à caducidade do contrato de arrendamento e ainda ao montante equivalente ao das retribuições ... arrendamento. É uma indemnização cujo valor se encontra legalmente fixado, correspondendo ao valor das rendas, em singelo, no caso de não ocorrer mora, e em dobro, no caso de mora
Relator: PIRES ROBALO
ocupada pelos AA., com o consequente gozo e fruição, mediante o pagamento de uma renda, naquilo que constitui o núcleo de um contrato de arrendamento, porém, o contorno do contrato ... não se ficou por aqui. Na verdade, do mesmo consta que o valor das rendas pagas, bem como o valor pago a titulo de sinal, iria abater no valor acordado
Relator: MARIA DOMINGAS
Reclamando o A. o pagamento das rendas devidas no âmbito de um contrato que as partes denominaram de “cessão de exploração”, as quais se encontram sujeitas a IVA, estava obrigado ... emitir factura aquando do vencimento de cada uma das rendas, cobrando o imposto à taxa então em vigor. II. Apesar de não ter emitido as facturas, o incumprimento das suas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
data do termo do contrato, tendo sido integral e pontualmente pagas todas as rendas, vem exigir da locatária e do avalista da livrança em branco uma importância ... seria obrigado a pagar se o contrato fosse resolvido por mora no pagamento das rendas. V- O efeito “bola de neve” resultante da inacção da locadora financeira criou, assim
Relator: HELENA MELO
caso, considerando a área fruída pela locatária e pela sublocatária, a renda praticada, a partir de, pelo menos, Julho de 2013, representa mais do dobro da permitida pelo artº 1062º ... permite apenas que a renda paga pelo locatário seja em 20% superior ou proporcionalmente superior ao que é devido pelo contrato de locação. Mas desde a data da celebração