Tribunal da Relação de Coimbra
I.No caso de trespasse, pertencendo o prédio arrendado a diversos comproprietários, é suficiente, para satisfazer à exigência da al. g) do artº 1038º do Código Civil, a comunicação feita apenas a um dos comproprietários. II.É o trespassário o responsável pelo pagamento da renda a partir da data do trespasse, uma vez que o trespassante deixou, a partir dessa data, de ser arrendatário.
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