Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 30/1985
- Data
- 1985-05-02
- Relator
- GARCIA MARQUES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - O regime de bens do dominio privado do Estado, ainda que sujeito, como regra, aos principios de Direito privado (Codigo Civil, artigo 1304), e afectado por normas especiais que constituem o "regime administrativo do dominio privado"; 2 - Entre outras, podem citar-se, como manifestações concretas desse "regime", a existencia, por um lado, de bens indisponiveis e, por outro, um conjunto de condicionamentos sob o controlo do Ministerio das Finanças para a alienação do "dominio privado disponivel do Estado"; 3 - As casas que constituem o Bairro conhecido como "Bairro Fundação Calouste Gulbenkian", construidas no Estabelecimento Prisional de Sintra com a colaboração da Cruz Vermelha Portuguesa, que recebeu o apoio financeiro da Fundação Gulbenkian, são propriedade plena do Estado, constituindo bens do seu dominio privado; 4 - Tal conclusão e alcançada, quer se considere a existencia de "animus donandi" por parte da Cruz Vermelha Portuguesa, quer se admita a actuação dos mecanismos da acessão industrial imobiliaria, ou a aplicação dos principios reguladores da renuncia de direitos reais; 5 - Ao atribuir as casas exclusivamente a funcionarios do Quadro Geral de Adidos, destacados no Estabelecimento Prisional de Sintra, a Administração praticou um acto que reveste a natureza de cessão onerosa a titulo precario, com estrutura similar a da locação, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 8 do Decreto-Lei n 23465, de 18 de Janeiro de 1934; 6 - Com o falecimento, a aposentação ou a transferencia, a qualquer titulo, dos cessionarios para um serviço estranho aquele Estabelecimento Prisional, pode o Estado exigir a desocupação das respectivas casas, sendo os seus utentes obrigados a entrega-las dentro dos prazos indicados no n 20 das "Instruções" do Ministerio das Finanças, publicadas no Diario do Governo, II serie, n 305, de 31/12/1956 e no artigo 8 do Decreto-Lei n 23465; 7 - A decisão de recuperar os bens cedidos pressupõe um juizo de discricionaridade administrativa que, entre outros factores, pode tomar em conta a indispensabilidade ou necessidade dos bens para os fins a que estão institucionalmente afectados e a possibilidade de os utentes, a curto prazo e sem solução de continuidade, disporem de uma alternativa; 8 - Enquanto beneficiarem da habitação nas referidas casas, e devido pelos cessionarios o pagamento das rendas fixadas de acordo com a legislação em vigor.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.