00296/04
Relator: Francisco Rothes
I - Resultando a correcção da matéria tributável declarada do facto de a
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Relator: Francisco Rothes
I - Resultando a correcção da matéria tributável declarada do facto de a
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- Tendo a recorrente efetuado descontos de quantidade as empresas com as
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. As provisões constituídas em certo exercício
Relator: José Ascensão Nunes Lopes
formal das facturas para efeitos de IRC é necessário que tais documentos contenham um mínimo de elementos que possibilitem comprovar a existência dos custos e sua indispensabilidade bem como ... fraude fiscal que tais documentos de custo elaborados de forma "aligeirada" não possam servir de suporte aos custos neles titulados para efeitos de IRC
Relator: Casimiro Gonçalves
termos do art. 23º do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte ... suporte do custo pode, ainda assim, relevar para efeitos de IRC, nomeadamente quando a realização efectiva do custo ficou provada por outro meio de prova legalmente admissível
Relator: Dulce Neto
considerados custos do exercício em que ocorria o respectivo vencimento (1 de Janeiro do ano seguinte ao do trabalho) mas o CIRC veio estabelecer que esses encargos eram custos ... vencessem nesse exercício e relativos a exercícios anteriores fossem considerados custos para efeitos de IRC nos quatro primeiros exercícios de aplicação deste imposto numa importância igual a 25% do respectivo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1, e 42º, nº 1, alínea g), do CIRC, não tem de assumir as formalidades essenciais exigidas ... contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova
Relator: Valente Torrão
pena de os valores deles constantes não poderem ser aceites como custos para efeitos de IRC, ou de o IVA contido nas facturas não poder ser deduzido. 3. Fica satisfeito
Relator: Paula Moura Teixeira
fonte produtora. II. Em sede de IRC e de IVA, quando as faturas consubstanciam operações simuladas, não é admissível a consideração desses custos contabilizados para efeitos de apuramento do lucro ... modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IRC e de IVA, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária
Relator: Aníbal Ferraz
estes, os seguintes incentivos fiscais: a) (…); b) São considerados como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC, as menos-valias e outros encargos suportados pela empresa devido ... objectivos, veio conferir a possibilidade de as empresas considerarem como custos, para efeitos de apuramento da matéria tributável em IRC, as menos-valias e encargos suportados devido ao exercício pelos
Relator: CRISTINA FLORA
sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
operações tituladas pelas faturas desconsideradas, as mesmas terão de ser consideradas como custo para efeitos de IRC
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - Não cumpre a Recorrente o ónus de impugnação da decisão da
Relator: SUSANA BARRETO
documentação interna reúnem o requisito da indispensabilidade, condição necessária à dedutibilidade do custo no âmbito do IRC e, por conseguinte, será de aceitar, para as mesmas perdas, como ilidida
Relator: Paula Moura Teixeira
modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras
Relator: Paula Moura Teixeira
modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras
Relator: Paula Moura Teixeira
quando estão em questão correções de liquidações quer de IVA quer de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Administração Tributária a realização das competentes correções aritméticas, bastando, em sede de IRC, a desconsideração dos custos contabilizados e, em sede de IVA, a desconsideração do IVA indevidamente deduzido, estando
Relator: ANA PINHOL
Quando está em causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela Administração Tributária, tem esta o ónus de fazer prova
Relator: Paula Moura Teixeira
modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IRC, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras