Tribunal Central Administrativo Norte

00178/09.8BEMDL

Data
2025-03-13
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento aos recursos.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Tendo a recorrente efetuado descontos de quantidade as empresas com as quais existem relações especiais, prática esta que não tem com empresas independentes, conforme comprovado na inspeção efetuada, tais descontos deverão ser corrigidos para efeitos de determinação do lucro tributável já que a recorrente não cumpriu com o disposto nos nºs 1 e 8 do artigo 58º do CIRC. II- Estando em causa proveitos diferidos (conta 274 do POC), tal como resulta do próprio nome, Proveitos Diferidos são aqueles que são de reconhecer nos exercícios seguintes que não aquele em que são contabilizados. Esta conta é utilizada relativamente a proveitos que sendo reconhecidos em determinado momento não estão ainda realizados, sendo os proveitos reconhecidos à medida que vão sendo efetivamente realizados. As deslocações dos trabalhadores da sua residência para o trabalho, só por si não cabem na definição de ajudas de custo, mas sim, quando muito, compensações aos trabalhadores por utilização de veículos particulares nas deslocações efetuadas entre a sua área de residência e as instalações da empresa.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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