973/22.2T8LLE.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
tempo) e indicia o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação, tornando desnecessária a alegação de factos concretos integradores do periculum in mora. (Sumário da Relatora
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Relator: ELISABETE VALENTE
tempo) e indicia o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação, tornando desnecessária a alegação de factos concretos integradores do periculum in mora. (Sumário da Relatora
Relator: Carlos de Castro Fernandes
dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. Aliás, a rejeição de perícia requerida apenas pode ocorrer com fundamento na sua impertinência
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
visado, implica um sacrifício do interesse privado irrazoável, revelando-se como medida desadequada, desnecessária e desproporcional, relativamente ao fim que prossegue. II - Decorre das disposições conjugadas dos artigos
Relator: RUI PEREIRA
acto impugnado, a Ordem dos Enfermeiros não tem interesse em agir, atenta a desnecessidade de fazer uso do presente processo. V – Constituindo a falta de interesse em agir uma excepção
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
plano dos factos, prova e direito só estando dispensado em casos de manifesta desnecessidade. II - No incidente de incumprimento da decisão referente ao exercício das responsabilidades parentais, sendo um processo
Relator: Ana Patrocínio
despacho que decide não realizar a inquirição de testemunhas, por entender ser a mesma desnecessária em função da causa de pedir ou a matéria controvertida apenas ser provada por documentos
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
alcance um meio extrajudicial para obtenção do pretendido na ação, a qual se queda desnecessária
Relator: RUI PEREIRA
tenha havido uma revogação expressa do despacho recorrido, pois que a mesma se afigura desnecessária, face à leitura conjugada que deve fazer-se dos factos que constam das alíneas
Relator: Helena Ribeiro
cessação da comissão de serviço proferido na pendência da ação impugnatória, se tivesse tornado desnecessária, uma vez que o conhecimento dos vícios assacados ao mesmo não ficam prejudicados em razão
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
confere ao solvens (novo credor) os mesmos poderes que cabiam ao credor originário, tornando desnecessária uma declaração de sub-rogação. II – No âmbito do regime legal do contrato de seguro
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
reversão, e se, inclusivamente, são arroladas testemunhas e nada é evidenciado quando à sua desnecessidade de audição, tal implica que AT não deu adequado cumprimento ao direito de audição, acarretando
Relator: PAULO REIS
este valor no âmbito da ponderação sobre a suficiência de tal penhora e correspondente desnecessidade ou desproporcionalidade do reforço da mesma
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
despachos interlocutórios que julguem desnecessária a produção de prova testemunhal, são recorríveis autonomamente sob pena de se firmar caso julgado, no entanto não impede a sua apreciação em sede
Relator: MARIA CARDOSO
levaram a afastar as razões indicadas pelo responsável subsidiário e a justificar a desnecessidade da inquirição das testemunhas arroladas. Não o fazendo, esta violação do direito de audição inquina
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
pagamento em causa foi feito em numerário e em parcelas, mostra-se manifestamente desnecessária a junção por este de extractos bancários pelo que não é, assim, de admitir esta requerida
Relator: Helena Ribeiro
demandante a concretizar esses factos. 4- Verificando-se que a 1ª Instância considerou desnecessária a prova, designadamente, testemunhal, arrolada pelas partes, avançando para a prolação de decisão de mérito, quando
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
prova ou quando se julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias em face das questões colocadas.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
realização de perícia que considere impertinente ou dilatória, assim como a que entenda desnecessária; II – Se a perícia se destina à prova de factos cuja perceção e apreciação não exige
Relator: FEITAS NETO
interesse processual) pressupõe a ausência de conflito, real ou potencial, com a consequente desnecessidade da inerente tutela judicial da posição jurídica que é sustentada pelo requerente/autor nesse conflito (real
Relator: LUÍS CRAVO
situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência, ou seja a desnecessidade, de sobre ela recair pronúncia judicial, por ausência de efeito útil, nomeadamente quando já não é possível