Tribunal Central Administrativo Norte
00250/20.3BEMDL-S1
- Data
- 2022-05-05
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I - A não abertura de um período de instrução, designadamente para inquirição de testemunhas, não é o mesmo que a rejeição de um meio de prova. II - Não estando em causa a rejeição de um meio de prova, o recurso do despacho que decide não realizar a inquirição de testemunhas, por entender ser a mesma desnecessária em função da causa de pedir ou a matéria controvertida apenas ser provada por documentos, apenas pode ser interposto a final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC. III – Assim, não cabe apelação autónoma, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (por aplicação subsidiária, do disposto no artigo 281.º do CPPT), do despacho que dispensa a produção de prova testemunhal, por tal não corresponder à rejeição de um meio de prova. IV – Caso essa apelação autónoma tenha sido admitida pela 1.ª instância, compete ao tribunal central administrativo, rejeitá-la, por inadmissibilidade da mesma, nesta fase processual, devendo o interessado apresentar novo recurso a final, caso assim o entenda.* * Sumário elaborado pela relatora
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