Tribunal Central Administrativo Sul

1006/21.1BESNT

Data
2022-06-02
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - A suspensão do pagamento de uma pensão de reforma, sem que se conheça outro rendimento ao visado, implica um sacrifício do interesse privado irrazoável, revelando-se como medida desadequada, desnecessária e desproporcional, relativamente ao fim que prossegue. II - Decorre das disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (na redação do Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro), e 174.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), que os descontos efetuados por compensação, para efeito da reposição de dinheiros públicos, não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da remuneração. III - Contraposto o risco de não reposição das quantias exigidas ao risco do rendimento do agregado familiar do visado deixar de existir, afigura-se de concluir que os danos resultantes da recusa da providência se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua concessão.

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