Tribunal Central Administrativo Norte
01819/20.1BEBRG-S1
- Data
- 2022-06-30
- Relator
- Carlos de Castro Fernandes
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I – No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova pericial solicitada pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. Aliás, a rejeição de perícia requerida apenas pode ocorrer com fundamento na sua impertinência ou carácter dilatório. II – O tribunal só não deve realizar uma diligência instrutória requerida se a considerar inútil ou dilatória em despacho devidamente fundamentado. III – Se entender que a diligência pericial não é impertinente nem dilatória, o juiz ouve a parte contrária sobre o objeto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição – cfr. artigo 476.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. IV – O julgador, ao determinar o objeto da prova pericial, indefere as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes – cfr. artigo 476.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pelo relator
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