Parecer n.º 113/2005
Relator: ESTEVES REMÉDIO
assistencial e prestacional; 5.ª – O aposentado tem direito à pensão de aposentação e conserva os títulos e categoria do cargo que exercia, bem como os direitos e deveres
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
assistencial e prestacional; 5.ª – O aposentado tem direito à pensão de aposentação e conserva os títulos e categoria do cargo que exercia, bem como os direitos e deveres
Relator: MATA RIBEIRO
843º n.º 1 do CPC), pelo que sobre ele incide o dever de conservar as tornas em seu poder ou de as depositar à ordem do tribunal
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
casal, não entram na comunhão e são considerados próprios – artº 1722º do C. Civ. - , conservando igualmente essa qualidade os sub-rogados directa ou indirectamente no lugar daqueles . II – A interpretação
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
registo tem natureza declarativa, garante e conserva direitos existentes; visa, essencialmente, dar publicidade aos direitos inscritos, criando a aparência de que pertencem a quem consta da inscrição, que estão
Relator: Xavier Forte
fundo seja dirimida no processo principal . V)- No caso « sub judice » , visa-se conservar , no « iter » processual , o «status quo ante » da requerente , designadamente o direito a manter
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
providência será conservatória quando o interessado pretenda manter ou conservar um direito, ou seja, aqui o que se almeja é manter o statu quo, procurando que ele se não altere
Relator: HELDER ALMEIDA
jurídico de cariz normativo ou conclusivo. 2. Numa coligação de sociedades bancárias qualquer delas conserva a sua identidade e autonomia patrimonial, pelo que pode prestar garantia bancária a outra
Relator: Cristina dos Santos
termos do artº 74º nº 1 do EA continuam vinculados à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exerciam e os direitos e deveres que não
Relator: NAZARÉ SARAIVA
contra-ordenações em concurso, ou seja, em que cada uma das penas aplicadas conserva toda a sua individualidade
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
considera benfeitorias, todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa - artº216º nº 1 do Código Civil. II -Tendo as reclamadas benfeitorias sido realizadas pelo anterior dono do estabelecimento
Relator: MIGUEZ GARCIA
natureza dos dois pedidos (criminal e cível) e à autonomia que as duas acções conservam embora devam ser decididas no mesmo processo”. II - Porém, sendo um advogado nomeado, no âmbito
Relator: NAZARÉ SARAIVA
direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes», dispondo ainda o n°2 do mesmo normativo
Relator: JORGE ARCANJO
precário “, também designada de “ comodato precário “, traduzida na concessão do gozo de uma coisa, conservando o concedente o direito de cessação ad nutum, aproximando-se, por isso, do comodato
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
porquanto a requerente vinha auferindo o subsídio de desemprego e com a providência quer conservá-lo ou mantê-lo a fim de que a eventual sentença anulatória do acto
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
qualidade de arguido conserva-se apenas durante o decurso do processo, em conformidade com o disposto no art.57 n.º2 do CPP; 2. O estatuto de arguido terminará com qualquer
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
formulado, aceitando-se, como real, o alegado erro de medição. 3. Podendo, porém, o Conservador, em caso de dúvida, ordenar oficiosamente o completamento da prova que tiver por útil
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Agosto, e alterou alguns artigos do Código de Registo Predial, delegou nos conservadores do Registo Predial as competências que anteriormente estavam conferidas aos tribunais. 3- Não compete aos cidadãos escolherem
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
casos de justificação notarial previstos no art. 116º do CRP. 3. Devendo o conservador recusar o registo definitivo da primeira inscrição se não constar da escritura de justificação notarial
Relator: DR. SILVA FREITAS
colação pelo autor da sucessão; Encontrar-se aberta uma sucessão hereditária em que conservem efectivamente diversas descendentes, nomeadamente descendentes beneficiados com aquela doação ou seus representantes
Relator: ACÁCIO LUÍS DAS NEVES
aquisição do direito pela via da usucapião; II – Isto é assim, porque o concedente conserva na sua esfera jurídica o direito de cessação “ad nutum” — veja-se Galvão Telles