Tribunal Central Administrativo Norte
I. As providências antecipatórias são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito. II. As providências conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já dispunha mas que está ameaçado de perder. III. No caso concreto a providência cautelar deduzida é de natureza conservatória porquanto a requerente vinha auferindo o subsídio de desemprego e com a providência quer conservá-lo ou mantê-lo a fim de que a eventual sentença anulatória do acto que o revogou tenha efeito útil. IV. Como o que a requerente visa é a instauração de acção administrativa especial para impugnação do acto que lhe revogou a atribuição do subsídio de desemprego a providência deduzida consiste em suspender a eficácia do acto revogatório mesmo que a ordem judicial se traduza numa intimação para continuação de pagamento do subsídio, pelo que, no caso, não tem cabimento o regime do art. 133º do CPTA. V. Não basta alegar que a pretensão a formular no processo principal vai ter êxito, pois, o critério da evidência [art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA] tem de ser fundado em circunstâncias que demonstrem que a conduta administrativa é ostensivamente ilegal. VI. Só perante uma inequívoca ilegalidade fundada em vícios cuja gravidade e evidência conduz, regra geral, à nulidade do acto, se pode decretar a providência sem quaisquer outras exigências, pois se os critérios da evidência e da gravidade constituem os padrões para determinar os casos de nulidade (art. 133º CPA) e se a lei processual exige a manifesta ilegalidade do acto como a situação mais paradigmática para que a medida cautelar seja deferida, então sempre que a ilegalidade ou antijuridicidade do acto conduza à nulidade é de decretar a providência. VII. Daí que só para situações excepcionais, sumariamente demonstradas, faz sentido derrogar o regime normal das providências e que é o constante das als. b) e c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. VIII. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo em referência o CPTA prevê no art. 120º, n.ºs 1, al. b) e 2 condições de procedência cumulativas que consistem no «periculum in mora» e no «fumus boni iuris», bem como na ponderação dos interesses. IX. A providência só pode ser concedida se existir fundado receio de se tornar impossível ou difícil a reintegração da situação em conformidade com a legalidade caso o processo principal obtenha provimento. X. Pese embora, por princípio, quando esteja em causa o pagamento de uma quantia por parte da Administração o ganho da acção garante facilmente reparação do dano patrimonial causado temos que uma situação de carência económica que perdure durante a pendência do processo principal e que seja consequente da actuação administrativa questionada nesse processo pode gerar danos irreversíveis ou de difícil reparação que justificam medidas cautelares que assegurem o efeito útil da sentença de provimento quando tal situação de carência não permita a satisfação das necessidades básicas e elementares, um mínimo de subsistência. XI. Numa situação em que a requerente está desempregada e o marido trabalha, que o casal tem a seu cargo três filhos menores e dispõe dum rendimento mensal de € 1.001,33 para fazer face a encargos mensais de € 970,00, feita a ponderação dos interesses em presença, é apenas de intimar a entidade requerida para provisoriamente se abster de exigir da requerente a restituição dos subsídios de desemprego pagos até Março de 2004 mantendo-se quanto ao mais a eficácia do acto revogatório da atribuição daquele subsídio já que só quanto a uma eventual ordem de restituição do subsídio já recebido se cria uma situação de sacrifício económico injustificado e desproporcionado que a eventual anulação do acto não consegue compensar.
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