Tribunal da Relação de Guimarães

2243/04-1

Data
2005-02-10
Relator
NAZARÉ SARAIVA
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
REJEITADO O RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDENCIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Havendo lugar à aplicação simultânea de duas sanções acessórias pela prática de duas contra-ordenações estradais sancionadas nos termos do Código da Estrada, coincidentes no tempo e no espaço, não há lugar à realização de qualquer cúmulo jurídico em relação a ambas. II – Na verdade decorre do art° 133°, n° 2, do Código dá Estrada, que “As contra-ordenaçõe são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste código.” III – Ora, um dos preceitos do Código da Estrada, mais precisamente, o n° 2 do art° 136°, dispõe claramente que “ As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente”, sendo que, por sua vez, o art° 139°, n° 1 do mesmo código, estabelece qual o tipo de “sanções” que são cominadas para as contra-ordenações graves e muito graves, a saber, “coima” e. “sanção acessória de inibição de conduzir”. IV – Ou seja, o legislador do Código da Estrada, de forma expressa, afasta a possibilidade da efectivação do cúmulo jurídico no que concerne às sanções estabelecidas, incluindo, pois, as sanções acessórias de inibição de conduzir, ou seja, a possibilidade de estabelecer uma sanção conjunta, optando pela acumulação material, em que as regras da punição operam exclusivamente por referência a cada uma das contra-ordenações em concurso, ou seja, em que cada uma das penas aplicadas conserva toda a sua individualidade.

Texto integral (1601 palavras)

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães Mostram os autos que "A", com os demais sinais dos autos, impugnou judicialmente as decisões administrativas de 5/11/2003 e 12/12/2003, proferidas, respectivamente, nos autos de contra-ordenação n.os 230920039 e 230920020. Nessas decisões, o arguido foi condenado no pagamento das coimas no montante de € 1.200 (mil e duzentos euros – processo n.º 230920039) e de € 600 (seiscentos euros – processo n.º 230920020), bem como na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 (cento e vinte) dias, suspensa na sua execução por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (processo n.º 230920039), e pelo período de 60 (sessenta) dias (processo n.º 230920020), pela prática das contra-ordenações previstas e punidas, respectivamente, pelo disposto nos artigos 28º/1/b), e 38º/2/a), ambos do Código da Estrada (CodEst), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3/5, alterado pelos Decretos-Lei n.os 2/98 e 265-A/2001, de 28/9.*** Por despacho proferido em 08/10/2004, o Exmº Sr. Juiz a quo, conhecendo da impugnação apresentada, decidiu manter «as decisões administrativas recorridas quanto às coimas e às sanções aplicadas», para além de ter condenado o arguido «no pagamento de 1 Uc de taxa de justiça e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em ¼». *** Inconformado com aquela decisão, interpôs o arguido o presente recurso, rematando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “1- Deve o regime do citado artº 136º, nº 2 do Código da Estrada, que é norma especial em relação ao artº 20º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, ser aplicado in casu, procedendo-se à competente cumulação material das sanções aplicadas, como requerido pelo arguido na impugnação judicial. 2 - Devem, pois, as sanções principais e acessórias correspondentes serem cumuladas materialmente, de acordo com o estabelecido no artº 136º, nº 2 do Código da Estrada, sob pena de violação expressa do princípio “ ne bis in dem””. 3- E, posteriormente, ser determinada a suspensão da execução da sanção única, como foi requerido pelo arguido na sua impugnação judicial.” Conclui que deverá «ser alterada a decisão do tribunal recorrido ou, caso assim não se entenda, deve ser anulada a decisão do tribunal a quo …conforme o disposto no artigo 75º do Decreto-Lei 433/82, de 27/10.» *** O recurso foi admitido. *** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, também, da improcedência do recurso.*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Decisão fáctica constante do despacho recorrido (transcrição): “ 3.1 Factos provados com relevância para a decisão da causa a) No dia 7/6/2003, pelas 16h58m, o recorrente circulava, na EN 13, ao km 39,5, no sentido Esposende/Porto, conduzindo o veículo com a matrícula ...-SP, à velocidade de 122,03 km/h; b) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o recorrente iniciou a ultrapassagem a três veículos, sem se ter certificado que a faixa de rodagem se encontrava livre na sua extensão e largura para a realização dessa manobra; c) No local referido na alínea a), a velocidade encontra-se limitada a 50 km/h; d) No RIC relativo ao recorrente encontra-se registada a infracção n.º 2300270105, pela condução com excesso de velocidade, praticada em 8/6/2000, em virtude da qual foi aplicada àquele a sanção de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, suspensa na sua execução por 180 dias; e) Por decisão datada de 10/2/2004, o Governador Civil de Braga suspendeu, pelo período de 365 dias, a execução da sanção acessória de inibição de conduzir que lhe foi aplicada pela prática da conduta referida na alínea a), condicionada à prestação de boa conduta, no montante de € 500 (quinhentos euros); f) O arguido é arquitecto.…///… 3.2 Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Inexistem.…///… 3.3 Motivação A convicção do tribunal acerca da matéria assente baseou-se: - Nos autos de contra-ordenação n.os 230920039 e 230920020, constantes de fls. 53 e 5, respectivamente, e no teor da impugnação judicial, quanto aos factos referidos nas alíneas a), b), c) e f); - No RIC, constante de fls. 5, quanto ao facto a que se alude na alínea d); - Na cópia da decisão do Governador Civil de Braga, constante de fls. 79-71, quanto ao facto mencionado na alínea e).” * Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação – cfr. artº 412º, nº 1 do Código de Processo Penal. Antes, porém, de conhecer da questão suscitada no recurso, importa clarificar dois aspectos que a análise do mesmo impõe. Assim, a primeira clarificação a fazer prende-se com o teor do item 1º) da motivação, onde se alega a existência do vício prevenido no artº 410º, nº 2 al. b), do Código de Processo Penal. Acontece que a existência dos vícios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do citado artº 410 º só ocorre ao nível da decisão fáctica, ou seja em face da factualidade dada como provada e não provada e da respectiva fundamentação. E se assim é, facilmente se conclui, pela análise dos demais itens constantes da motivação de recurso, que a invocação da existência daquele vício é feita fora das condições prevenidas naquele preceito. Na verdade, o que o recorrente pretende dizer, sob aquela incorrecta designação, é que o tribunal recorrido fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos. A segunda clarificação que se impõe, e que assume primacial importância para determinar concretamente qual é a questão que, afinal, é objecto do presente recurso, é a seguinte: No item 7) da motivação, o recorrente consigna que “Na impugnação judicial apresentada, o arguido circunscreveu-a à aplicação simultânea de duas sanções acessórias pela prática de duas contra-ordenações coincidentes no tempo e no espaço, requerendo, em consequência, a realização de cúmulo jurídico em relação a ambas e, ulteriormente, a suspensão da execução da sanção única apurada” (negrito e sublinhado nossos). E, de facto, tal pretensão foi objecto de apreciação no despacho recorrido, que a denegou por contrariar o disposto no artº 136º, nº 2 do Cód. da Estrada. Ou seja, no despacho recorrido afastou-se a possibilidade de aplicação de uma pena conjunta no que concerne às coimas e às sanções acessórias previstas em tal Código, afirmando-se, ao invés, que as regras da punição, neste particular, operam exclusivamente por referência a cada uma das contra-ordenações em concurso, ou seja que, nos termos legais, só é possível a acumulação material das sanções previstas no Código da Estrada. Ora, não obstante o que consta do referido item 7º, o recorrente, surpreendentemente, no item 14) da motivação defende que «…as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso devem ser cumuladas materialmente», o que reitera na 2ª conclusão formulada, e que supra se deixou transcrita. Ou seja, interpretada à letra a motivação do recurso, o recorrente pede aquilo que, afinal, foi decidido na decisão recorrida, quiçá por não ter presente que “cúmulo jurídico/pena conjunta” e «acumulação material de penas» são conceitos completamente distintos. Não obstante o que se acaba de dizer, parece-nos, interpretando a vontade real do recorrente, à face do que é dito no item 7º da motivação do recurso, que, na realidade o que o recorrente pretende defender, por via do mesmo, é que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, se deve proceder ao cúmulo jurídico das sanções (principal e acessória) em que foi condenado pela prática das duas contra-ordenações, e uma vez encontrada a sanção única, que deve a mesma ser suspensa na sua execução. Bom, e se é essa a pretensão do recorrente, então ela está votada manifestamente ao insucesso, como se passa a demonstrar. Decorre do artº 133º, nº 2, do Código da Estrada, que «As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste código.” (negrito nosso) Ora, um dos preceitos do Código da Estrada, mais precisamente, o nº 2 do artº 136º, dispõe claramente que «As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente”, sendo que, por sua vez, o artº 139º, nº 1 do mesmo código, estabelece qual o tipo de «sanções» que são cominadas para as contra-ordenações graves e muito graves, a saber, «coima» e «sanção acessória de inibição de conduzir». (negrito e sublinhado nossos). Ou seja, o legislador do Código da Estrada, de forma expressa, afasta a possibilidade da efectivação do cúmulo jurídico no que concerne às sanções nele estabelecidas, incluindo, pois, as sanções acessórias de inibição de conduzir, ou seja, a possibilidade de estabelecer uma sanção conjunta, optando pela acumulação material, em que as regras da punição operam exclusivamente por referência a cada uma das contra-ordenações em concurso, ou seja, em que cada uma das penas aplicadas conserva toda a sua individualidade. Concluindo, nenhum reparo há a fazer à decisão recorrida ao não proceder à efectivação do pretendido cúmulo jurídico, sendo que não se descortina – nem o recorrente o explica – onde é que ocorre a violação ao princípio ne bis in idem. E sendo a tese recursiva contra legem, fácil é concluir que o recurso é manifestamente improcedente, a implicar a sua rejeição, nos termos do artº 420º, nº 1 do Cód. Processo Penal. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente, ao abrigo do disposto no artº 420º, nº 1 do CPP. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs. A cargo o recorrente o pagamento de 4 (quatro) UCs, nos termos do artº 420º, nº 4 do CPP. (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP)