Tribunal Central Administrativo Norte
00027/05.6BECBR
- Data
- 2005-07-07
- Relator
- Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia e de Autorização Provisória (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra - 2º Juízo
Sumário
I. A providência será conservatória quando o interessado pretenda manter ou conservar um direito, ou seja, aqui o que se almeja é manter o statu quo, procurando que ele se não altere. II. A providência será antecipatória quando o interessado vise “alterar o statu quo”, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente. III. A classificação das providências cautelares entre conservatórias e antecipatórias é, todavia, relativa, tanto mais que, por vezes, se verifica uma sobreposição entre as funções conservatória e antecipatória. IV. Estando em causa a adopção de providência conservatória em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120º o CPTA prevê um distinto grupo de condições de procedência e que se mostram consagrados nos n.ºs 1, al. b) e 2 daquele normativo, condições de procedência que se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento: - «periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e - «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) - avaliação, em termo sumários, da existência do direito invocado pelo requerente ou da(s) ilegalidade(s) que o mesmo invoca e provável procedência da acção principal; b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. V. Incumbe ao requerente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência porquanto inexiste a consagração duma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas. VI. Note-se que se para o decretamento da providência conservatória não se impõe uma indagação exaustiva da existência do direito invocado pelo requerente ainda assim é manifesto que tal decretamento não pode ter lugar se não forem recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança de tal direito, pois, só perante a existência de tais elementos de prova será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado. VII. Não se alegando e provando qualquer situação concreta que pudesse a vir a constituir uma situação de facto que inviabilize a utilidade da apreciação do litígio entre as partes na acção principal, nem tendo sido invocados quaisquer prejuízos decorrentes da execução da decisão em questão na esfera jurídica da requerente e cuja reparação fosse difícil de vir a concretizar-se não está preenchido o requisito do “periculum in mora” [art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA]. VIII. Em sede de decretação de providências antecipatórias o conceito de indícios suficientes previsto na al. c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA não correspondendo ao conceito de probabilidade forte ou reforçada consagrado na al. a) do mesmo normativo, nem é também reconduzível ao de mera possibilidade mas ao invés ali se previu a tese da probabilidade preponderante.
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