296/04.9TBPMS-E.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se a recorrente invoca a violação de caso julgado formal, a
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Relator: CARLOS MOREIRA
I - Se a recorrente invoca a violação de caso julgado formal, a
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
I. A omissão de um acto ou de uma formalidade que a
Relator: JOANA COSTA E NORA
suprir a falta dessa indicação, sem a qual estaremos perante a omissão de uma formalidade prescrita pela lei. 2.Porém, tendo o requerimento cautelar sido rejeitado liminarmente, não com esse ... realização de tal notificação não constitui omissão de formalidade prescrita pela lei e, por conseguinte, não estamos perante uma nulidade processual
Relator: CHANDRA GRACIAS
tabelar sobre a legitimidade não forma caso julgado formal, o que implica que a questão possa ser levantada no momento processual de recurso e o Tribunal possa dela conhecer
Relator: ALBERTO RUÇO
juiz, ao abrigo dos poderes de gestão processual – artigo 6.º, n.º 1, do CPC – e de adequação formal – artigo 547.º do CPC –, deve admitir o interessado
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Enquanto a falta de citação consubstancia uma nulidade processual, sanável pela intervenção do citando no processo sem a arguir imediatamente, de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada ... Direito da União sobre a nossa lei processual civil não é de considerar que a citação com preterição desta formalidade seja nula nos termos do art. 191º
Relator: EUGÉNIA CUNHA
pelo autor” – v. art. 30º, do CPC), na ação executiva é objeto de representação formal no título executivo, já incontrovertida. Daí decorre que nesta ação a legitimidade ativa e passiva ... como regra geral, o referido princípio da legitimidade formal ou da coincidência, são consagradas, em obediência ao princípio da economia processual, exceções ou desvios que permitem que a ação executiva
Relator: ANA BARATA BRITO
preterido por via desse procedimento, uma lógica puramente formal de duplicação de indicação das provas não serviria finalidade material ou processualmente atendível e contrariaria até regras de boa prática processual
Relator: BAPTISTA COELHO
parte final, do CPC, configura nulidade de acto processual, mas que apenas pode ser arguida pela parte que requerera a formalidade, e enquanto a audiência não estiver encerrada
Relator: Lucas Martins
procedimento dos recursos jurisdicionais depende do impulso processual que lhe cabe ser dado pelas partes recorrentes, estando sujeito a formalismo consagrado na lei. 2. No caso de decaimento recíproco
Relator: HENRIQUE ANTUNES
partes são legitimas, a decisão correspondente não adquiriu a força de caso julgado formal e, por isso, nada obstava a que a sentença final viesse a apreciar essa excepção dilatória ... 660º, nº 1 do CPC). IX - Pelas razões já indicadas, ainda que esse pressuposto processual geral não constitua objecto do recurso, porque se trata de pressuposto de que o tribunal
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
processual ou, em qualquer momento do processo, se decide uma questão que não é de mérito e tal decisão já não é susceptível de impugnação, forma-se caso julgado formal ... eficácia apenas dentro do próprio processo. IV- A segurança jurídica, na vertente da estabilidade processual, impõe a imutabilidade interna das decisões sobre a tramitação, com eventual sacrifício da possibilidade
Relator: ANA PESSOA
unicamente sobre a relação jurídica processual ou, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito, temos o caso julgado formal - art.º 620º
Relator: ALDA MARTINS
enquanto aquelas respeitam à própria existência ou formalidades dos actos processuais. 3. Assim, se é proferido um despacho a apreciar uma nulidade processual, designadamente sob requerimento de alguma das partes ... recurso desse despacho, qualquer decisão judicial posterior tem de necessariamente respeitar o caso julgado formal que se formou, sendo certo que seria ineficaz se o contrariasse (arts
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - O pagamento voluntário da dívida do executado na pendência do processo
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I - A falta de notificação de documentos constitui mera irregularidade, nulidade secundária
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
relator): “I. Segundo o critério da eficácia, há que distinguir entre o caso julgado formal, que só é vinculativo no processo em que foi proferida a decisão ... julgado formal só é vinculativo no próprio processo (e respectivos incidentes que correm por apenso) em que a decisão foi proferida, e não impede que a mesma questão processual seja
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Proc. 08P2044) que impõe a saudável conclusão de que é processualmente válido o depoimento do arguido que incrimina os restantes arguidos reconduzindo a questão à credibilidade do depoimento ... arguido, a ser apreciada em concreto 3 - Há uma vinculação formal, uma tipicidade de forma nos interrogatórios de arguido, detido ou não. O meio de prova “declarações de arguido
Relator: ANABELA RUSSO
desfavorável. III – A peça processual através da qual é requerida a submissão à conferência não tem que obedecer ao formalismo regulador de interposição de recurso jurisdicional, não lhe sendo exigível ... artigo 511.º do Código de Processo Civil vigente antes da última grande reforma processual (determinação de selecção de todos os factos com relevo para a questão em litígio segundo
Relator: Helena Ribeiro
confundem com nulidades processuais, já que respeitam a vícios ou patologias dessa concreta peça processual (sentença, acórdão ou despacho) em si mesma considerada, consistente em nela terem ocorrido ... iter processual, antes ou após a prolação da decisão, ato ou atos ilegais, por não serem admitidos pela lei, ou por terem sido omitidos atos ou formalidades prescritas