Tribunal Central Administrativo Norte
I - A falta de notificação de documentos constitui mera irregularidade, nulidade secundária ou relativa, por omissão de formalidade prescrita na lei, sujeita ao regime do CPC (aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT), concretamente do artigo 201º, o qual, no seu nº1 dispõe que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. II - Se em abstracto a falta de notificação dos documentos pode influir no exame ou na decisão da causa, por impedir a tomada de posição sobre a veracidade ou exactidão dos documentos (526º do CPC) e por constituir uma violação ao princípio do contraditório (517º nº 1 do CPC), tal não significa, sem mais, que se verifique uma nulidade. III – Na análise a efectuar pelo Tribunal deve tomar-se em consideração quais os concretos documentos juntos e não notificados, designadamente para aferir se os mesmos eram do prévio conhecimento da parte contrária.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.