Tribunal Central Administrativo Sul

1142/25.5BEALM.CS1

Data
2026-04-09
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A rejeição liminar do requerimento cautelar, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA, com fundamento na falta de indicação da acção principal de que o processo cautelar depende, pressupõe a prévia notificação para suprir a falta dessa indicação, sem a qual estaremos perante a omissão de uma formalidade prescrita pela lei. 2.Porém, tendo o requerimento cautelar sido rejeitado liminarmente, não com esse, mas com outro fundamento, não se impunha que, previamente, tivesse lugar a notificação da requerente para suprir aquela falta, pelo que a não realização de tal notificação não constitui omissão de formalidade prescrita pela lei e, por conseguinte, não estamos perante uma nulidade processual.

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