Tribunal Central Administrativo Norte
01369/13.2BEBRG
- Data
- 2020-12-18
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1-Do despacho interlocutório que rejeite a produção da prova pericial requerida, cabe apelação autónoma, a interpor no prazo de 30 dias sob pena de preclusão do direito e do trânsito em julgado da decisão (n.ºs 1 e 2 do art.º 644.º do CPC). 2- As nulidades da sentença não se confundem com nulidades processuais, já que respeitam a vícios ou patologias dessa concreta peça processual (sentença, acórdão ou despacho) em si mesma considerada, consistente em nela terem ocorrido um dos desvios contemplados no artigo 615º, n.º1 do CPC. 3- As nulidades processuais decorrem de terem sido praticados ao longo do iter processual, antes ou após a prolação da decisão, ato ou atos ilegais, por não serem admitidos pela lei, ou por terem sido omitidos atos ou formalidades prescritas na lei que afetam a cadeia teleológica que liga os atos do processo, independentemente da bondade ou regularidade de cada um se desinserido do “iter processual”. 3- O princípio do inquisitório consubstancia um poder/dever que impende sobre o tribunal em sede de instrução da causa, mas tal princípio não configura a concessão de um direito substantivo de natureza processual que seja conferido às partes e a que o tribunal tenha de corresponder, sequer consente que o tribunal possa realizar, ao abrigo do mesmo, toda e qualquer diligência instrutória. 4- A não identificação, na motivação do recurso, de quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da que consta da decisão recorrida, traduz o incumprimento do ónus da impugnação primário previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 640.º do CPC.* * Sumário elaborado pela relatora
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