Tribunal Central Administrativo Sul
1. O procedimento dos recursos jurisdicionais depende do impulso processual que lhe cabe ser dado pelas partes recorrentes, estando sujeito a formalismo consagrado na lei. 2. No caso de decaimento recíproco ou inverso (Vencendo e sendo vencidos, em parte o recorrente e o recorrido), o recorrida teria de interpor recurso ao abrigo do art.º 682.º do CPC, de aplicação subsidiária. 3. Querendo o recorrido assegurar o novo exame da causa na parte em que a decisão lhe foi desfavorável, independentemente da atitude que venha a tomar o seu adversário, terá de interpor recurso independente, mas se, pelo contrário, o recorrido só quer recorrer no caso da outra parte impugnar a decisão, fará uso do recurso subordinado. 4. No caso em análise a recorrida impugnante não interpôs qualquer recurso, independente ou subordinado, da decisão recorrida, na parte em que desatendeu a sua pretensão, estando por isso, este tribunal, impedido de (re)apreciar tal questão. 5. Resulta do probatório que a liquidação do IVA a empresa portuguesa foi calculada com base nas facturas emitidas pela empresa francesa à entidade suíça. 6. No entanto, tais mercadorias, apesar de terem sido remetidas directamente de França para Portugal, o certo é que não foram adquiridas a esta firma; a transmissão operou- se através de uma sociedade suíça. 7. Deste modo a Administração Fiscal não tributou a operação de transmissão de bens para a empresa portuguesa, mas antes uma outra a que ela é alheia (a transmissão de bens entre a entidade suíça e a empresa francesa). 8. Está-se perante uma falsa operação triangular, pois intervém sociedade pertencente a país terceiro, a Suíça, mas as mercadorias não saíram do território comunitário (foram enviadas de França para o nosso país). 9. E, assim sendo, tal operação não deu origem a operações de importação/exportação, mas antes a transmissões intracomunitárias de bens. 10. Assim o apuramento do imposto "subjudice" deveria ter tido como suporte as facturas emitidas pela empresa Suíça à impugnante (empresa portuguesa) e não com base nas facturas emitidas pela sociedade francesa àquela. 11. Ao não ter agido assim a AF incorreu em erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a liquidação impugnada.
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