Texto integral (3037 palavras)
Acordam os juízes que compõem a Secção social deste Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal do Trabalho de …, e em acção com processo comum, A. …., identificado nos autos, demandou B. Lda., com sede em …, e C.– Empresa de Trabalho Temporário, Lda., com sede na …, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, com condenação de ambas as RR. a pagar-lhe, a título de indemnização, a quantia de € 1.488,00, ou se assim optar, na reintegração no seu posto de trabalho, sendo ainda as RR. condenadas a pagar-lhe a quantia de € 8.760,00 a título de retribuições vencidas desde a data desse despedimento, e bem assim todas as retribuições que se vencerem até trânsito em julgado da decisão final. Para o efeito, alegou em resumo ter sido contratado por C., ao abrigo de contrato de trabalho temporário, para exercer funções numa obra da B., tendo no entanto sido impedido de ali continuar a trabalhar, pelo encarregado geral da obra; acabou por se deslocar aos escritórios da C. onde lhe foi comunicado que o seu contrato de trabalho havia terminado, o que entende como despedimento ilícito.
Frustrada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), contestaram ambas as RR., a primeira sustentando a sua ilegitimidade, por ser mera utilizadora, não tendo estabelecido qualquer vínculo laboral com o A., e a segunda alegando que deixou de haver no local da obra trabalhos que exigissem trabalhadores com a especialidade do demandante, e que o mesmo não foi despedido.
Procedeu-se a audiência de julgamento, no âmbito da qual o A. veio optar pelo pedido de indemnização, em detrimento do de reintegração, e foi depois proferida sentença, que julgou improcedente a referida excepção, mas a acção apenas procedente quanto à R. C. … assim condenada a pagar ao A. a quantia de € 6.100,80, a título de indemnização por despedimento, e correspondente aos salários vencidos até final do contrato, acrescidos de subsídios de férias e de Natal.
Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a mesma R.. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
- a sentença recorrida é omissa relativamente a questões que o tribunal deveria ter conhecido, nomeadamente o registo da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que se verifica a nulidade prevista na al. d), primeira parte, do nº 1 artº 668º do Código de Processo civil (C.P.C.), ex vi do art.º 1ºdo C.P.T.;
- na sua petição, o recorrido, juntamente com a indicação dos restantes elementos de prova, invocou: o A. requer também que se proceda agravação da audiência de discussão e julgamento;
- nem o tribunal indeferiu tal pedido, nem o recorrido desistiu do mesmo, nem tão pouco a recorrente o impugnou em qualquer fase do processo,
- estando presentes os equipamentos técnicos necessários, a recorrente admitiu que a gravação da prova estivesse a ser feita no decurso da audiência de julgamento;
- a recorrente somente se apercebeu da irregularidade em apreço e, por conseguinte, da nulidade, quando a Secretaria não lhe pode fornecer cópia das cassetes do registo da prova, solicitada para preparar o presente recurso;
- de acordo com o disposto no art.º 63º, nº 1, do C.P.T., com os articulados devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas;
- nos termos do art.º 552º-B do C.P.C., aplicável ex vi do art.º 1º do C.P.T., as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos neles prestados são gravadas sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida;
- quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento – o que não foi feito, no caso (art.º 522º, al. c), do C.P.C.);
- tendo o recorrido solicitado na p.i. a gravação da audiência, entendeu o recorrente, por inutilidade, não repetir tal faculdade na sua contestação, nem mesmo posteriormente;
- face à referida omissão de registo de prova, oportunamente requerida pelo recorrido, constata-se a existência de nulidade processual, devendo por tal razão ser a sentença recorrida declarada nula e sem efeito;
- pelo que deve ser ordenada a repetição da prova e do julgamento, com gravação da audiência (art.º 668º, nº 1,al. d), primeira parte, do C.P.C., ex vi do art.º 1º do C.P.T.);
- conforme a matéria dada como provada, apesar de ter comparecido ao serviço alguns dias após o episódio de 30/6/2005, não se apresentou ao trabalho dias depois, pelo menos no período entre 27/7 e 6/8/2005, não havendo provas de que tivesse avisado a empresa da sua incapacidade ou baixa por doença;
- apresentou, contudo, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho, onde se afirma a existência de doença natural e não a ocorrência de qualquer acidente ou doença profissional;
- assim, devem ser consideradas injustificadas as faltas dadas pelo recorrido, pelo menos, entre o período de 27/7 a 6/8/2005, cessando, por essa via, o seu contrato de trabalho temporário celebrado com a recorrente;
- não foi a recorrente, mas sim a empresa utilizadora, B...., que tomou a iniciativa e a decisão, em 8/8/2005, de fazer cessar o contrato de trabalho com o recorrido;
- o gerente da recorrente, ao dizer eventualmente ao recorrido que o seu contrato havia terminado, tal hipótese não acrescenta mais nada ao que antes já lhe havia sido transmitido pela B...., tendo aquela afirmação natureza declarativa, sem conteúdo;
- em face da matéria dada como provada, deveria a douta sentença recorrida declarar que o contrato de trabalho temporário celebrado entre recorrente e recorrido em 17/6/2005, se extinguiu em 27/7/2005 ou, pelo menos, em 6/8/2005, sem intervenção ou culpa da recorrente, devendo esta ser absolvida;
- foram assim violadas, pelo menos, as normas jurídicas acima indicadas.
E terminou a recorrente pedindo o provimento do recurso, devendo a sentença recorrida ser declarada nula ou anulada, procedendo-se à repetição do julgamento sem preterição das formalidades omitidas, realizando-se a gravação da audiência final, ou, caso assim se não entenda, ser revogada a sentença apelada, com a absolvição da recorrente.
*
Notificados da interposição do recurso, nem o A. nem a co-R. B… contra-alegaram.
O Ex.º Juiz indeferiu depois a arguição de nulidade da sentença, e admitiu o recurso.
Subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
- A 1.ª Ré B. … é uma sociedade que exerce a actividade de construção civil, enquanto que a 2.ª Ré C. … é uma empresa de trabalho temporário.
- O A. é trabalhador da construção civil, com a categoria de condutor/manobrador de equipamentos industriais.
- Nos termos do escrito de fs. 9 e 10, datado de 17.06.2005, e que aqui se considera reproduzido, a 2.ª Ré C. … admitiu o A. para exercer aquela actividade profissional, sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª Ré B...., mediante a retribuição mensal de € 496,00, acrescido do subsídio de refeição diário de € 4,40.
- Mais foi convencionado que o local de trabalho seria a obra da 1.ª Ré C. …, sita em S.... e denominada “Marina de S....”.
- E que o contrato teria o seu início em 17.06.2005, com duração incerta, “mantendo-se em vigor até que haja trabalhos da sua especialidade na obra para que foi contratado, com duração máxima de 12 meses”.
- À data da apresentação da p.i., os trabalhos da 1.ª Ré B. .. naquele local ainda não haviam terminado.
- Em 30.06.2005, quando se encontrava a desempenhar a sua actividade profissional na obra supra citada, o A. sentiu uma dor nas costas, ao carregar material da obra, tendo necessitado de assistência hospitalar nesse mesmo dia, com transporte por ambulância.
- Nos dias seguintes o A. manteve-se a trabalhar, com limitações, e porque persistiam as dores, apresentou o “certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença” de fs. 11, afirmando a existência de “doença natural” de 27.07.2005 a 06.08.2005.
- Uma vez que o A. não se apresentou entre tais datas na obra da “Marina de S....”, o encarregado da mesma, funcionário da 1.ª Ré B. …, informou a testemunha …, responsável da 2.ª Ré C. … pela colocação de pessoal em obra, que o A. estava dispensado e que não voltava a trabalhar mais naquela obra.
- Tendo a referida testemunha … indagado sobre se o A. teria sofrido algum acidente na obra, em 30.06.2005, o referido encarregado respondeu que “ele aleijou-se, mas não foi aqui, ele veio aleijado para aqui”, recusando-se a efectuar a participação de acidente de trabalho.
- O referido encarregado pediu que a 2.ª Ré C. … colocasse na obra outro trabalhador para substituir o A.
- Porém, mais tarde veio a informar que já não necessitava que a 2.ª Ré C. … colocasse naquela obra pessoal com as qualificações do A..
- Entretanto, após o termo do período declarado no certificado de incapacidade, em 08.08.2005 (7 foi domingo), o A. apresentou-se em obra, cerca das 07.30 horas, a fim de preparar as máquinas com que trabalhava e tê-las prontas a funcionar às 08.00 horas.
- Nesse mesmo dia e local, às 08.00 horas, o encarregado da obra informou o A. que já não trabalhava mais naquela obra e que estava dispensado.
- Tendo o A. sido impedido de iniciar o seu trabalho.
- Em consequência, o A. contactou a 2.ª Ré C. …, na pessoa do seu sócio-gerente, que o mandou regressar a …, sendo comunicado ao A. que o seu contrato de trabalho havia terminado.
- A 1.ª Ré B. … havia celebrado com a 2.ª Ré C. …, em 07.06.2005, o contrato de utilização de trabalho temporário que se encontra a fs. 35 a 41 e que aqui se dá por reproduzido.
- A 2.ª Ré C. … está autorizada a exercer a actividade de trabalho temporário, sendo detentora do alvará n.º …, de 27.04.2004.
*
São duas as questões que vêm suscitadas pela apelante, de acordo com as conclusões formuladas na sua alegação de recurso, que como se sabe delimitam o objecto do mesmo (arts.º 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.).
A primeira delas tem a ver com a alegada nulidade de sentença, resultante do facto de a audiência de julgamento a que se procedeu no tribunal recorrido não ter sido objecto de gravação, ao invés do que oportunamente havia sido nesse sentido requerido pelo A..
Depois, e em termos subsidiários, questiona também a recorrente a própria solução de direito, defendendo que a matéria julgada provada e como tal consignada ma sentença recorrida imporia uma decisão de mérito absolutória.
Vejamos então se lhe assiste alguma razão.
*
No que toca à pretendida nulidade de sentença, fundamentada nas razões que se referiram, parece óbvio que a pretensão da recorrente não pode merecer qualquer acolhimento.
Efectivamente, constata-se dos autos que o A., fazendo uso da faculdade conferida pelo art.º 512º, nº 1, parte final, do C.P.C., requereu, logo na p.i., a gravação da audiência final de julgamento. Certo é que, certamente por lapso, a audiência não veio a ser gravada, sem que aparentemente tal omissão tivesse merecido qualquer reparo das partes até ao termo da discussão.
Ora, a preterição de semelhante formalidade, que decorre desde logo de uma prerrogativa que a lei atribui às partes, à margem de qualquer intervenção discricionária do tribunal, ao invés do que vem sustentado pela recorrente não pode configurar uma nulidade de sentença, já que não se reconduz a qualquer das situações prevista no já citado art.º668º, nº 1. O caso a que alude a respectiva al. d), e que vem invocado no recurso (o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar), é claramente diverso, pois refere-se a omissão de pronúncia, na sentença, sobre questões que tenham sido suscitadas pelas partes, e que sejam pertinentes para a decisão de mérito.
O que poderá ocorrer é sim, e tão só, a nulidade de um acto processual, que se verificará na precisa medida em que se considere que a falta cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (cfr. art.º 201º, nº 1, do C.P.C.). Ainda assim, e nos termos do art.º 203º, nº 1, do mesmo código, a arguição da nulidade estaria reservada à parte que requerera a formalidade omitida, no caso o A..
É que não colhe o argumento, avançado pela recorrente, de que seria inútil requerer na contestação a gravação da audiência, em virtude de tal direito processual já haver sido exercido pelo A., na p.i.. Se é certo que a gravação efectuada sob requerimento de uma das partes aproveitará às demais, em sede de recurso, numa eventual impugnação da matéria de facto, não é menos verdade que uma posterior renúncia ou desistência do pedido de gravação, pela parte que a requerera, impedirá as restantes de se fazerem valer dessa mesma faculdade, se dela não tiverem feito uso, como direito próprio e em tempo útil.
Mas ainda que assim se não entendesse, sempre seria extemporânea a arguição agora deduzida.
Com efeito, e de acordo com a regra prevista no art.º 205º, nº 1, também do C.P.C., era no decurso da audiência que a nulidade devia ser invocada, porque a parte estava presente no acto. Um hipotético desconhecimento da omissão, (a aceitar-se como verosímil a alegação da recorrente, de que admitia que a gravação estava a ser efectuada), só a ela será imputável, não lhe conferindo o direito à arguição em momento posterior ao encerramento do acto processual em causa.
Conclui-se pois, e em suma, pela improcedência das conclusões da apelante, na parte em que alegava a nulidade decorrente da falta de gravação da audiência de julgamento.
*
Apreciemos agora a impugnação da decisão de mérito, face à factualidade dada como provada na 1ª instância, que há que dar por definitivamente assente, desde logo porque, pelas razões que vêm avançadas, está à partida excluída uma eventual reapreciação da mesma.
O caso dos autos reconduz-se a uma hipótese de contrato de trabalho temporário, cuja disciplina jurídica, como se sabe, consta do Dec.-Lei nº 358/89, de 17/10.
Tal diploma configura uma relação contratual tripartida, protagonizada por três entidades distintas: a empresa de trabalho temporário (no caso a R. recorrente), cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera (art.º 2º, nº 1, al. a)); o trabalhador temporário (no caso o A.), que celebra com a empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo todavia o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário (al. b)); e o utilizador (no caso a co-R. B…), que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos pela empresa de trabalho temporário (al. c)).
Por sua vez, o contrato de trabalho temporário é celebrado a termo, mas apenas nas situações permitidas e previstas para a celebração de contratos de utilização (firmados entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador) – art.º 18º, nº 1; durante a respectiva execução, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais (art.º 20º, nº 1); cabe porém à empresa de trabalho temporário o exercício do poder disciplinar (art.º 20º, nº 6); e é esta mesma empresa que garantirá aos trabalhadores temporários o seguro contra acidentes de trabalho (art.º 22º, nº 2).
O trabalho temporário configura portanto uma situação híbrida, que apresenta evidentes semelhanças com o regime do contrato de trabalho, mas em que a posição de empregador surge manifestamente cindida: os elementos dessa posição que revelam chefia da empresa e envolvem a responsabilidade patronal pelas condições concretas de trabalho penetram na esfera jurídica da entidade utilizadora; os restantes, e nomeadamente o poder disciplinar, pertencem ao estatuto da empresa fornecedora de mão de obra (neste sentido v. Monteiro Fernandes, in ‘Direito do Trabalho’, 9º ed., pág. 151).
Todavia, permanecendo o vínculo jurídico-laboral, em última análise, no âmbito da relação contratual firmada entre trabalhador e empresa de trabalho temporário, é sobre esta que necessariamente recaem quaisquer incidências atinentes a uma hipotética desvinculação. Ainda que se reconheça não ser a lei nesse particular totalmente explícita, só pode ser esse o sentido compatível com o regime em causa, encarado na sua globalidade.
Com efeito, cabendo sempre à empresa de trabalho temporário o exercício do poder disciplinar sobre o trabalhador temporário, e desde logo quando está em causa um comportamento culposo susceptível de integrar justa causa para despedimento, quaisquer ilegalidades ou irregularidades cometidas no exercício desse direito disciplinar, e as respectivas consequências jurídicas, repercutir-se-ão, como parece óbvio, sobre a entidade a quem a lei defere a titularidade do mesmo.
Ora, em matéria de cessação do contrato aplica-se o regime legal previsto para o contrato de trabalho a termo (art.º 23º do referido Dec.-Lei nº 358/89).
No caso dos autos, a cessação verificada na prestação de trabalho a que o A. se obrigara não lhe é por qualquer forma imputável, sendo-o antes à conduta de uma e outra das RR.: à ‘B’, quando o encarregado da obra a que o A. estava destinada o informou que ‘já não trabalhava mais naquela obra e que estava dispensado’; e à R. ‘C.’ quando o A. a contactou e o respectivo sócio-gerente lhe comunicou que ‘o seu contrato de trabalho havia terminado’.
Logo, não se reconduzindo a cessação do contrato a qualquer das hipóteses admitidas na lei como válidas, e configurando por isso um despedimento ilícito, as consequências só podem ser as previstas no art.º 440º, nsº 1 e 2, do C.T., tal como se decidiu na sentença recorrida.
Improcedem pois, também nesta parte, as conclusões da alegação da apelante.
*
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora,16/10/2007
Baptista Coelho