Informação vinculativa n.º 29830
Cisão simples - transmissão de universalidade
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Cisão simples - transmissão de universalidade
Transmissão de universalidade - estabelecimento comercial
Cisão - Transmissão de universalidade
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
CIRC, quanto à extensão da obrigação do imposto, acolhe o princípio da universalidade, pelo que as entidades residentes são tributadas pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
tributário português consagra, para as pessoas singulares e para as coletivas, o princípio da universalidade. II - Os não residentes em Portugal, concretamente as pessoas coletivas, só serão aqui tributadas pelos
Universalidade de um património – Herança indivisa – Transmissão do património existente, na mesma, para uma nova sociedade a constituir pelos herdeiros, usando a possibilidade de enquadramento da operação na regra
Delimitação negativa da incidência de IVA - Transferência de uma universalidade de bens, ou parte dela, suscetível de constituir um ramo de atividade independente
venda, de "Pinças de Maguil", "Tesouras de primeiros socorros, tesoura de emergência e universal", "Martelo de emergência", "Pinças para estilhaços", ….., a associações humanitárias e corporações de bombeiros
Transferência de uma universalidade de bens ou parte dela
Transmissão da universalidade de um património empresarial - Ativos envolvidos, locação de imóveis em vigor, certificados de renúncia, bem como as demais obrigações acessórias que podem advir da operação envolvente
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
viola qualquer preceito constitucional, nem os artigos 23.º a 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. O que constituiria uma intolerável iniquidade em relação aos milhares
Isenção; venda de universalidades de bens ou elementos do ativo integrados no plano de insolvência ou no âmbito da massa insolvente
Competência do Tribunal; reconhecimento de isenções e benefícios fiscais; venda de universalidades de bens ou elementos do ativo integrados no plano de insolvência ou no âmbito da massa insolvente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
autarquias (cfr.artº.84, da C.R.Portuguesa). 10. Por força do princípio da generalidade e universalidade dos tributos, onde se incluem as taxas (artº.5, nº.2, da L.G.Tributária), estes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
autarquias (cfr.artº.84, da C.R.Portuguesa). 9. Por força do princípio da generalidade e universalidade dos tributos, onde se incluem as taxas (artº.5, nº.2, da L.G.Tributária), estes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
força do princípio da generalidade e universalidade dos tributos, onde se incluem as taxas (artº.5, nº.2, da L.G.Tributária), estes a todos são aplicáveis, incluindo a sociedade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
banido pela via do recurso. 5. Por força do princípio da generalidade e universalidade dos tributos, onde se incluem as taxas (artº.5, nº.2, da L.G.Tributária), estes
Relator: JOSÉ LÚCIO
inventário é caracterizado pelo princípio da universalidade, sendo o seu objectivo a partilha de todos os bens e direitos que integram a comunhão a que se pretende colocar termo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
autarquias (cfr.artº.84, da C.R.Portuguesa). 10. Por força do princípio da generalidade e universalidade dos tributos, onde se incluem as taxas (artº.5, nº.2, da L.G.Tributária), estes
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
procedimento concursal que vier a ser aberto para escolha do prestador de serviço universal, respeita no âmago da reserva do “foro íntimo” ou “foro reservado” da Administração e no âmbito