Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 13973
- Data
- 2018-08-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transferência de uma universalidade de bens ou parte dela.
Texto integral (1437 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.º 4 do art. 3.º e n.º 5 do art. 4.º
Assunto: Transferência de uma universalidade de bens ou parte dela
Processo: nº 13973, por despacho de 2018-08-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - DO PEDIDO
1. A Requerente tem como objeto social a exploração e gestão de portais web,
gestão online de leilões, atividades de consultoria a empresas e atividades de
intermediação. Pretende, agora, adquirir à massa insolvente da MP, SA, a
totalidade dos ativos, isto é, a totalidade do património que está afeto à
atividade do título "Guia ……", incluindo a marca, domínios, o código base, as
bases de dados, etc.
2. Uma vez adquiridos estes ativos a Requerente vai desenvolver uma
atividade independente da atividade que atualmente tem na N (intermediação
em portal web próprio de venda de automóveis), e que consiste na criação de
um novo modelo de negócio para a indústria automóvel, o qual passa pela
criação de conteúdos, por dar visibilidade às marcas, vendendo publicidade,
vendendo "leads" à indústria e licenças de utilização de bases de dados. A
aplicação "Guia ……" é uma aplicação web, a qual se vai reger por termos e
condições diferentes da N, sendo o desenvolvimento desta atividade
independente de um local físico.
3. A Requerente pretende confirmar, mediante estes pressupostos, se a
transmissão de ativos relativos à "Guia ……" da MP, SA, para a ZZ está, ou
não, sujeita a IVA.
II - ENQUADRAMENTO
4. O artigo 19.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho,
de 28 de novembro, usualmente designada por Diretiva IVA, concede a
possibilidade aos Estados membros de estabelecerem que a transmissão de
uma universalidade de bens ou parte dela não é considerada uma transmissão
de bens.
5. Daqui resulta que, quando um Estado membro tenha feito uso desta
faculdade, aquela transmissão não é considerada uma transmissão para
efeitos do IVA e, consequentemente, não é sujeita a imposto.
6. Ao abrigo do segundo parágrafo da mesma disposição, e a fim de evitar
distorções de concorrência, os Estados membros podem excluir da aplicação
desta regra de não sujeição as transmissões de uma universalidade de bens a
um adquirente que não seja considerado sujeito passivo, nos termos da
Diretiva, ou que apenas atua como tal em relação a uma parte das suas
atividades.
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7. Por sua vez, o artigo 29.º da Diretiva IVA manda aplicar o disposto no seu
artigo 19.º, nas mesmas condições, às prestações de serviços.
8. O conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte dela"
já foi interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
nomeadamente no Acórdão proferido, em 27 de novembro de 2003, no
Processo C-497/01 (caso Zita Modes Sàrl contra Administration de
L'enregistrement et des domaines) no sentido de que abrange "a transmissão
do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa
que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em conjunto,
constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode prosseguir uma
actividade económica autónoma, mas que não abrange a simples cessão de
bens como a venda de stock de produtos."
9. Como resulta das conclusões do Advogado-Geral do citado acórdão, o
conceito da "«parte de uma universalidade de bens» não se refere a um ou
mais elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo,
mas sim a uma combinação deles que seja suficiente para permitir o exercício
de uma actividade económica, mesmo que esta actividade seja apenas um
ramo de actividade mais ampla de que esta tenha sido destacada."
10. Este dispositivo de simplificação visa permitir aos Estados membros
facilitar as transmissões de empresas ou de partes de empresas, evitando
sobrecarregar a tesouraria do adquirente através de um encargo fiscal
excessivo que, de qualquer forma, ele viria a recuperar através da dedução do
IVA pago a montante.
11. Conforme referiu, ainda, o Advogado-geral nas suas conclusões, este
tratamento especial justifica-se especialmente "porque o montante do IVA a
ser adiantado por efeito da transmissão pode ser particularmente importante
relativamente aos recursos do estabelecimento em questão".
12. O Código do IVA acolheu a faculdade conferida, à data, pelo artigo 8.º n.º
5 da Sexta Diretiva, prevendo, no artigo 3.º n.º 4 do Código do IVA, que
"(n)ão são consideradas transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito
do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma
parte dele, que seja susceptível de constituir um ramo de atividade
independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a
ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º"
13. O artigo 3.º n.º 5 do mesmo Código esclarece que "(p)ara efeitos do
número anterior (n.º 4 do artigo 3.º), a administração fiscal adopta as
medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à
dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique
exclusivamente operações tributadas."
14. E o artigo 4.º n.º 5 do Código do IVA prevê, também, que o "disposto nos
n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às prestações de
serviços".
15. O artigo 3.º n.º 4 do CIVA, traduz-se, portanto, numa delimitação
negativa da incidência do imposto, que abrange as cessões a título definitivo
da totalidade (ou de parte) de um património, que poderão englobar quer a
cedência de elementos corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para estes,
à aplicação, em simultâneo, do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, o qual manda
aplicar, "em idênticas condições", às prestações de serviços o disposto
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naquele artigo, na medida em que a cedência de direitos consubstancia uma
prestação de serviços, nos termos do Código do IVA, por força do conceito de
"transmissão de bens" prevista no artigo 3.º n.º 1 do CIVA e do caráter
residual do conceito de prestação de serviços previsto no artigo 4.º.
16. As disposições do n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º supra
identificadas consagram, deste modo, um regime excecional dentro da
mecânica do imposto sobre o valor acrescentado, consubstanciando medidas
de simplificação, cujo objetivo é não criar obstáculos à transmissão de
realidades empresariais no seu todo ou, pelo menos, dos seus elementos
destacáveis como unidades independentes.
17. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do
exercício da atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa
transmissão teria ao nível da economia do imposto, isto é, sendo o adquirente
um "sucessor" do transmitente o imposto que viesse a ser liquidado conferiria
ao primeiro, nos termos do artigo 19.º e seguintes do CIVA, direito à dedução,
sendo o resultado equivalente ao que se consegue com esta norma de
exclusão de tributação.
18. No entanto, apenas está em condições de beneficiar da não sujeição a
imposto a transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de per
si uma atividade de negócio autónoma e independente, que reúna os
elementos indispensáveis ao desenvolvimento dessa atividade por parte do
adquirente, sendo assim possível, numa ótica de continuidade, manter e
desenvolver a atividade subjacente à unidade alienada.
19. Neste contexto e tendo presente a letra da lei, considera-se que uma
operação é enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa
da incidência do imposto, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes
pressupostos:
(i) Existência de uma cessão a título definitivo;
(ii) O objeto da transmissão consistir num conjunto de ativos suscetíveis de
permitir o prosseguimento de uma atividade económica independente; e
(iii) O adquirente ser ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha a
intenção de explorar o estabelecimento ou parte de património e não
simplesmente liquidar a atividade ou vender os stocks, conforme resulta da
parte final do ponto 1) da Parte Decisória do citado acórdão Zita Modes.
20. No caso em análise e de acordo com a informação prestada "o conjunto
de ativos" a transmitir é suscetível de constituir um ramo de atividade
independente e autónoma, a Requerente tem por objetivo prosseguir a
atividade que está a adquirir e é um sujeito passivo de imposto, nos termos
do artigo 2.º n.º 1 alínea a) do CIVA, pelo que, confirmando-se estes
pressupostos, a operação conforme foi descrita é enquadrável no regime de
exclusão preconizado no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos do
CIVA.
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