Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12350
- Data
- 2017-12-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão da universalidade de um património empresarial - Ativos envolvidos, locação de imóveis em vigor, certificados de renúncia, bem como as demais obrigações acessórias que podem advir da operação envolvente.
Texto integral (1941 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 3.º, n.º 4, e art. 4.º n.º 5
Assunto: Transmissão da universalidade de um património empresarial - Ativos
envolvidos, locação de imóveis em vigor, certificados de renúncia, bem como
as demais obrigações acessórias que podem advir da operação envolvente.
Processo: nº 12350, por despacho de 2017-11-24, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - PEDIDO
1. O "Grupo ZZ " (Grupo económico dominado pela ZZ, S.r.l.) opera em
Portugal através da sociedade ZZA Property Portugal - Imobiliária, S.A., o
objeto social desta empresa consiste na gestão e na exploração de imóveis.
2. A ZZA Property Portugal - Imobiliária, S.A., é um sujeito passivo de IVA
em Portugal, consistindo a sua atividade na aquisição, gestão, manutenção,
exploração e arrendamento de bens imóveis pertencentes ao "Grupo ZZ",
grupo ao qual a requerente pertence.
3. O "Grupo ZZ " encontra-se atualmente a implementar uma reorganização
empresarial internacional que pretende concentrar toda a atividade de gestão
imobiliária na esfera jurídica da ZZB Property S.p.A., a qual, até à data, se
encontrava dispersa por várias jurisdições.
4. A restruturação do "Grupo ZZ" visa a segmentação da sua atividade
internacional por 3 áreas distintas: comercial, industrial e imobiliária.
5. O "Grupo ZZ" vai transferir a sede e direção efetiva da Requerente de
Portugal para Itália, mantendo em Portugal um estabelecimento estável
através da constituição de uma sucursal que irá assumir todos os ativos e
passivos detidos pela Requerente em momento anterior à transferência da
sede para Itália.
6. A Requerente identifica os imóveis de que é proprietária e que se
encontram localizados em Portugal, indicando, o Distrito, a Freguesia, o
Artigo Matricial, o Valor Patrimonial Tributário, a Atual Inquilina, bem como a
indicação de se houve ou não renúncia à isenção.
7. Cada um destes imóveis é utilizado exclusivamente para o
desenvolvimento de uma atividade económica, nomeadamente, enquanto
estabelecimento comercial (lojas) da inquilina.
8. A Requerente pretende esclarecer o tratamento em sede de IVA da
operação atrás descrita, nomeadamente a sua implicação sobre os ativos
envolvidos, a locação de imóveis atualmente em vigor, bem como as demais
obrigações acessórias que poderão advir da operação pretendida.
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II - ENQUADRAMENTO PROPOSTO PELA REQUERENTE
9. A requerente entende:
" - Que sobre a operação de Redomiciliação para outro Estado-Membro e a
concomitante criação de um estabelecimento estável (sucursal) em Portugal
não deverá haver incidência de IVA, por via do disposto nos artigos 3.º, n.º
4, e 4.º n.º 5, do Código do IVA;
- Que a operação de Redomiciliação não obriga à regularização do IVA
deduzido na proporção de anos em falta para o período de regularização dos
20 anos previsto na lei, nem despoleta a recontagem do prazo de
regularização;
- Que a Redomiciliação não obriga à obtenção de novos certificados de
renúncia à isenção do IVA na locação."
III - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
10. O artigo 19.º, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, do
Conselho, de 28 de novembro, usualmente designada por Diretiva IVA,
concede a possibilidade aos Estados membros de estabelecerem que a
transmissão de uma universalidade de bens ou parte dela não é considerada
uma transmissão de bens.
11. Daqui resulta que, quando um Estado membro tenha feito uso desta
faculdade, aquela transmissão não é considerada uma transmissão para
efeitos do IVA e, consequentemente, não é sujeita a imposto.
12. Ao abrigo do segundo parágrafo da mesma disposição, e a fim de evitar
distorções de concorrência, os Estados membros podem excluir da aplicação
desta regra de não sujeição as transmissões de uma universalidade de bens
a um adquirente que não seja considerado sujeito passivo, nos termos da
Diretiva, ou que apenas atua como tal em relação a uma parte das suas
atividades.
13. Por sua vez, o artigo 29.º da Diretiva IVA manda aplicar o disposto no
seu artigo 19º, nas mesmas condições, às prestações de serviços.
14. O conceito de "transferência de uma universalidade de bens ou parte
dela" já foi interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
nomeadamente no Acórdão proferido, em 27 de novembro de 2003, no
Processo C-497/01 (caso Zita Modes Sàrl contra Administration de
L'enregistrement et des domaines) no sentido de que abrange "a transmissão
do estabelecimento comercial ou de uma parte autónoma de uma empresa
que inclui elementos corpóreos e, se for o caso, incorpóreos que, em
conjunto, constituem uma empresa ou parte de uma empresa que pode
prosseguir uma actividade económica autónoma, mas que não abrange a
simples cessão de bens como a venda de stock de produtos."
15. Como resulta das conclusões do Advogado-Geral do citado acórdão, o
conceito da "«parte de uma universalidade de bens» não se refere a um ou
mais elementos singulares que compõem o estabelecimento como um todo,
mas sim a uma combinação deles que seja suficiente para permitir o
exercício de uma actividade económica, mesmo que esta actividade seja
apenas um ramo de actividade mais ampla de que esta tenha sido
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destacada."
16. Este dispositivo de simplificação visa permitir aos Estados membros
facilitar as transmissões de empresas ou de partes de empresas, evitando
sobrecarregar a tesouraria do adquirente através de um encargo fiscal
excessivo que, de qualquer forma, ele viria a recuperar através da dedução
do IVA pago a montante.
17. Conforme referiu, ainda, o Advogado-geral nas suas conclusões, este
tratamento especial justifica-se especialmente "porque o montante do IVA a
ser adiantado por efeito da transmissão pode ser particularmente importante
relativamente aos recursos do estabelecimento em questão".
18. O Código do IVA acolheu a faculdade conferida, à data, pelo artigo 8.º
n.º 5 da Sexta Diretiva, prevendo no artigo 3.º n.º 4 do Código do IVA
(doravante também designado CIVA) que "(n)ão são consideradas
transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento
comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja
susceptível de constituir um ramo de atividade independente, quando, em
qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da
aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a)
do n.º 1 do artigo 2.º"
19. O artigo 3.º n.º 5 do mesmo Código esclarece que "(p)ara efeitos do
número anterior (n.º 4 do artigo 3.º), a administração fiscal adopta as
medidas regulamentares adequadas, nomeadamente a limitação do direito à
dedução, quando o adquirente não seja um sujeito passivo que pratique
exclusivamente operações tributadas."
20. E o artigo 4.º n.º 5 do Código do IVA prevê, também, que o "disposto
nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º é aplicável, em idênticas condições, às
prestações de serviços".
21. O artigo 3.º n.º 4 do CIVA, traduz-se, portanto, numa delimitação
negativa da incidência do imposto, que abrange as cessões a título definitivo
da totalidade (ou de parte) de um património, que poderão englobar quer a
cedência de elementos corpóreos quer de incorpóreos, recorrendo, para
estes, à aplicação, em simultâneo, do disposto no nº 5 do artigo 4º, o qual
manda aplicar, "em idênticas condições", às prestações de serviços o
disposto naquele artigo, na medida em que a cedência de direitos
consubstancia uma prestação de serviços, nos termos do Código do IVA, por
força do conceito de "transmissão de bens" prevista no artigo 3º n.º 1 do
CIVA e do caráter residual do conceito de prestação de serviços previsto no
artigo 4.º.
22. As disposições do n.º 4 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º supra
identificadas consagram, deste modo, um regime excecional dentro da
mecânica do imposto sobre o valor acrescentado, consubstanciando medidas
de simplificação, cujo objetivo é não criar obstáculos à transmissão de
realidades empresariais no seu todo ou, pelo menos, dos seus elementos
destacáveis como unidades independentes.
23. A existência desta norma tem como fundamento, quer a continuidade do
exercício da atividade transferida, quer a irrelevância que a tributação dessa
transmissão teria ao nível da economia do imposto, isto é, sendo o
adquirente um "sucessor" do transmitente o imposto que viesse a ser
liquidado conferiria ao primeiro, nos termos do artigo 19.º e seguintes do
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CIVA, direito à dedução, sendo o resultado equivalente ao que se consegue
com esta norma de exclusão de tributação.
24. No entanto, apenas está em condições de beneficiar da não sujeição a
imposto a transmissão de um todo, ou parte de um todo, que constitua de
per si uma atividade de negócio autónoma e independente, que reúna os
elementos indispensáveis ao desenvolvimento dessa atividade por parte do
adquirente, sendo assim possível, numa ótica de continuidade, manter e
desenvolver a atividade subjacente à unidade alienada.
25. Neste contexto e tendo presente a letra da lei, considera-se que uma
operação é enquadrável no âmbito da citada norma de delimitação negativa
da incidência do imposto, se se verificarem, cumulativamente, os seguintes
pressupostos:
(i) Existência de uma cessão a título definitivo;
(ii) O objeto da transmissão consistir num conjunto de ativos suscetíveis de
permitir o prosseguimento de uma atividade económica independente; e
(iii) O adquirente ser ou vir a ser sujeito passivo de imposto de entre os
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA, que tenha a
intenção de explorar o estabelecimento ou parte de património e não
simplesmente liquidar a atividade ou vender os stocks, conforme resulta da
parte final do ponto 1) da Parte Decisória do citado acórdão Zita Modes.
26. No caso sob análise e de acordo com a informação prestada no processo
constata-se que após a reorganização internacional do "Grupo ZZ Property",
a Sociedade ZZA Property Portugal - Imobiliária, S.A., irá cessar a sua
atividade e o seu património será transferido para uma sucursal do "Grupo
ZZ Property", que vai ser criada e que irá continuar a atividade desenvolvida
por aquela entidade.
27. Neste contexto, e no sentido do entendimento proposto pela exponente,
verificando-se que o património transmitido é suscetível de constituir um
ramo de atividade autónomo e uma vez que o adquirente será um sujeito
passivo de imposto dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IVA, a operação conforme foi descrita é enquadrável no regime de
exclusão preconizado no n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 5 do artigo 4.º, ambos
do CIVA.
28. Sendo a operação em referência enquadrada nas citadas disposições
legais, não há lugar à regularização de imposto prevista no artigo 24.º n.º 5
do Código do IVA, uma vez que, conforme acima referido esta norma tem
como fundamento, quer a continuidade do exercício da atividade transferida,
quer a irrelevância que a tributação dessa transmissão teria ao nível da
economia do imposto.
29. Relativamente às implicações que a referida operação tem nos imóveis
em que houve renúncia à isenção, esclarecemos que, conforme resulta do
preceituado no artigo 1057.º do Código Civil, sob a epígrafe "Transmissão da
posição do locador", "o adquirente do direito com base no qual foi celebrado
o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador (…)".
30. Face a esta disposição legal, o sujeito passivo que vai adquirir o
património da requerente irá assumir a posição desta nos contratos de
locação.
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31. Assim, sucedendo a nova entidade, relativamente aos contratos de
locação, em todos os direitos e obrigações da requerente e tendo a renúncia
à isenção sido validamente exercida, os certificados emitidos continuam
também válidos e a produzir os seus efeitos enquanto os contratos originais
se mantiverem em vigor, pelo que não há necessidade de solicitar novos
certificados de renúncia à isenção do IVA.
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