Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14549

Data
2019-02-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Transmissão e venda, de "Pinças de Maguil", "Tesouras de primeiros socorros, tesoura de emergência e universal", "Martelo de emergência", "Pinças para estilhaços", ….., a associações humanitárias e corporações de bombeiros.

Texto integral (1006 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18.º, n.º 1 al. a), verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA. Assunto: Taxas – Transmissão e venda, de "Pinças de Maguil", "Tesouras de primeiros socorros, tesoura de emergência e universal", "Martelo de emergência", "Pinças para estilhaços", ….., a associações humanitárias e corporações de bombeiros. Processo: nº 14549, por despacho de 2019-01-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: 1. A Requerente, enquadrada, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades, principal "FABRICAÇÃO DE OUTRAS PREPARAÇÕES E DE ARTIGOS FARMACÊUTICOS." - CAE 21202 e secundárias "COMÉRCIO POR GROSSO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS" - CAE 046460 e "COM. RET.PROD. MÉDICOS E ORTOPÉDICOS,ESTAB. ESPEC., CAE 047740, solicita Informação Vinculativa, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a inclusão na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA de alguns produtos/artigos que distribui a associações humanitárias de bombeiros, sobre os quais é enviada documentação adicional. 2. É possível aferir, da informação enviada, que os diversos produtos/artigos são utilizados em operações de socorro e salvamento destinados a resgates, nomeadamente: i. ""Pinças de Maguil": Este equipamento é utilizado em situações de emergência, para remover corpos estranhos da faringe e da laringe, à volta da área das cordas vocais, bem como para realizar intubações de emergência; ii. "Tesouras de primeiros socorros, tesoura de emergência e tesoura universal": As tesouras estão indicadas para a utilização por bombeiros e serviços de urgência, uma vez que apresentam como ideais para a realização de procedimentos de salvamento em que se mostra necessário cortar materiais duros, como por ex., cintos de segurança, vestuário e calçado; iii. "Martelo de emergência": Trata-se de um instrumento de primeiros socorros utilizado para partir janelas e cortar cintos de segurança; iv. "Pinças para estilhaços": Instrumentos para primeiro socorro a vitimas com ferimentos por estilhaços e possibilitam uma imediata remoção dos mesmos, ainda no local do acidente; v. "Abre bocas": Este equipamento foi concebido para separar as mandibulas em procedimentos básicos de reanimação; vi. "Kit de lavagem de emergência de olhos": Este kit inclui todos os itens necessários à lavagem ocular de emergência; vii. "Lanterna de diagnóstico": Esta lanterna possibilita que as equipas de emergência realizem exames em vítimas, nomeadamente nas zonas ocular, cavidade bucal ou superfície cutânea; viii. "Tábuas de reanimação": Este equipamento foi concebido para auxiliar e otimizar as manobras de reanimação cardiopulmonar realizadas pelas equipas Processo: nº 14549 1 de salvamento em situações de socorro imediato; ix. "Almofada para manobras de reanimação": A utilização deste equipamento permite uma maior eficiência em operações de reanimação, na medida em que aumentam a hiperextensão da cabeça, melhorando a abertura das vias aéreas das vítimas; x. "Bomba para sucção de veneno": Utensilio destinado à realização de procedimentos de primeiros socorros a vitimas envolvidas em picadas de répteis e insetos; xi. "Neutralizador de venenos após picadas venenosas": Indispensável para os kits de primeiros socorros e enquanto aguarda assistência hospitalar. É eficaz contra picadas de cobras venenosas, himenópteros, aracnídeos e animais marinhos, etc." 3. Em sede de IVA, o Código (CIVA) prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da taxa normal de imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. 4. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzida e intermédia do IVA são, de harmonia com as alíneas a) e b) da mesma disposição legal, aplicadas aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 5. Deste modo, a verba 2.10 da Lista I, anexa ao Código do IVA dispõe que deve ser aplicada à taxa reduzida a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código nas transmissões de "(u)tensilios e outros equipamentos exclusive ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS — Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.." 6. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 7. Deriva também da jurisprudência do TJUE que a introdução e aplicação de taxas reduzidas de IVA só são admissíveis se não violarem o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum de IVA, o qual se opõe a que, bens ou prestações de serviços semelhantes, que por isso estão em concorrência entre si, sejam tratadas de modo diferente do ponto de vista do IVA. 8. A Requerente atesta que os produtos em causa são adquiridos por associações humanitárias de bombeiros e que se destinam principalmente a operações de socorro e salvamento. Conclusão: 9. Atento ao anteriormente descrito, sendo certo que não compete à "Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, mas considerando o disposto na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA, bem como, a informação enviada pela Requerente sobre a natureza dos bens e as entidades a quem predominantemente aqueles se destinam então, nada obsta, a que Processo: nº 14549 2 possam ter enquadramento na citada verba. 10. Assim, aos produtos/artigos objeto do presente pedido de informação vinculativa: i. "Pinças de Maguil"; ii. "Tesouras de primeiros socorros, tesoura de emergência e tesoura universal"; iii. "Martelo de emergência"; iv. "Pinças para estilhaços"; v. "Abre bocas"; vi. "Kit de lavagem de emergência de olhos"; vii. "Lanterna de diagnóstico"; viii. "Tábuas de reanimação"; ix. "Almofada para manobras de reanimação", x. "Bomba para sucção de veneno"; xi. "Neutralizador de venenos após picadas venenosas", deve, na sua comercialização/transmissão a associações humanitárias e corporações de bombeiros, ser aplicada a taxa reduzida de imposto - 6%, de acordo com o previsto no artigo 18.º, n.º 1 alínea a), por enquadramento na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA. Processo: nº 14549 3
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