41/15.3T8MDL-L.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
dívidas comuns, ou até ao valor da meação, no caso de dívidas da responsabilidade pessoal do insolvente
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Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
dívidas comuns, ou até ao valor da meação, no caso de dívidas da responsabilidade pessoal do insolvente
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
justiça. 5. Em caso de má fé instrumental o mandatário judicial terá, à partida, responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais aquela se revelou
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
consagra a regra da responsabilidade do mandatário. II. Segundo o artigo 545.º do CPC, quando se reconheça a responsabilidade pessoal e direta do mandatário, “dar-se-á conhecimento
Relator: JOSÉ AMARAL
modalidades referidas no nº 2, do artº 542º, nem onde acaba a sua responsabilidade pessoal enquanto mandante e começa a do mandatário que patrocina as suas teses, nos termos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
escolhas hão de ter, por alguma forma, certa repercussão sobre o passado. 2) A responsabilidade pessoal e solidária das pessoas consideradas culpadas perante os credores do devedor, pelo montante não
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
normas constituem medidas de polícia administrativa. 7.ª — Todas elas dispensam o apuramento de responsabilidade pessoal. São adotadas apenas em ordem a assegurar ou restabelecer a legalidade e a reintegrar
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
decisão em que se reconheceu que a sua Ilustre Mandataria tinha tido responsabilidade pessoal e direta nos actos pelos quais essa má fé se revelara, determinando-se que fosse dado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
logo na abertura o art.º 1569.º consagra o princípio da responsabilidade pessoal, impondo que cada cônjuge, depois do divórcio, providencie pela sua subsistência podendo, se não tiver condições
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
julgado da decisão - al. d), do nº2 do citado artº 542º, e com responsabilidade pessoal e directa da sua Exª Mandatária, subscritora da peça processual
Relator: FRANCISCO CAETANO
São requisitos da responsabilidade dos antigos sócios liquidatários de sociedade comercial extinta: a) – Dívida social pré-existente à liquidação; b) – Culpa ao indicar falsamente que os direitos de todos ... cujo montante recebido por cada antigo sócio limita a sua responsabilidade pelo passivo social é pressuposto essencial da responsabilidade pessoal dos antigos sócios, nos termos
Relator: RAMOS LOPES
substituída pela generalidade dos sócios) o acertamento (a definição, apuramento e declaração) da responsabilidade pessoal do antigo sócio pelo passivo social superveniente que o crédito do autor constitui (nos termos
Relator: ANSELMO LOPES
diferente é a de se saber em que condições e por que meios essa responsabilidade pode e deve ser accionada e esses não podem ser outros que não os previstos ... como resulta do artº 78º do Código das Sociedades Comerciais, que exige, para a responsabilidade pessoal, a inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção dos credores sociais
Relator: Ascensão Lopes
merecedora de condenação em multa. 6. E como advogado em causa própria, teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé, devendo por isso
Relator: NUNES RIBEIRO
assinaturas dos embargantes, é de concluir pela validade do aceite e, consequentemente, pela responsabilidade pessoal dos embargantes como aceitantes , atento o disposto no artº 8º da L.U.L.L
Relator: NUNES DE ALMEIDA
evidente dolo instrumental, teve uma atitude censuravel, que revela ma-fe na causa, da responsabilidade pessoal e directa do seu advogado
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, revestindo carácter pessoal e subjetivo. II- Impende distinguir tal responsabilidade daquela que recai sobre o Estado no âmbito da administração da Justiça ... violação dos deveres funcionais – caso em que será aplicável o regime de responsabilidade civil pessoal do administrador judicial previsto no artigo 59.º do CIRE –, seja na violação do direito
Relator: RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, revestindo carácter pessoal e subjetivo. II- Impende distinguir tal responsabilidade daquela que recai sobre o Estado no âmbito da administração da Justiça ... violação dos deveres funcionais – caso em que será aplicável o regime de responsabilidade civil pessoal do administrador judicial previsto no artigo 59.º do CIRE –, seja na violação do direito
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – A interrupção da prescrição verte, em regra, como efeito pessoal; não
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
julho; art. 2º e art. 5º da RAR n.º 52/2018; vide “A RESPONSABILIDADE DOS CLUBES DESPORTIVOS DECORRENTE DO COMPORTAMENTO INCORRETO DOS SEUS ADEPTOS; Guilherme Gomes Monteiro Macedo; Universidade ... terceiros, em desrespeito do princípio da culpa e daquele que dele emana - a pessoalidade da responsabilidade sancionatória (cfr. n.ºs 2 e 3 do art. 30.º da CRP)…”: negrito