Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo os embargantes aposto a sua assinatura no local destinado ao aceite, sem qualquer referência ou menção à sua qualidade de sócios-gerentes da sociedade sacada, tais assinaturas não são susceptíveis de vincular a referida sociedade, que, por isso, não pode ser tida como aceitante das letras em execução. II - Não revelando o simples exame das letras dadas à execução qualquer irregularidade formal, uma vez que contêm, no lugar do aceite, simplesmente as assinaturas dos embargantes, é de concluir pela validade do aceite e, consequentemente, pela responsabilidade pessoal dos embargantes como aceitantes , atento o disposto no artº 8º da L.U.L.L .
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