Parecer n.º 3/2007
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece
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Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O artigo 134.º do Código do Registo Civil estabelece
Relator: MILLER SIMÕES
Na tradução da Convenção da Haia sobre a lei aplicavel as obrigações
Relator: CORREIA DE MESQUITA
1 - Na sucessão legitima, os descendentes preferem ao conjuge, afastando-o da
Relator: MILLER SIMÕES
Sem embargo das observações feitas no decurso deste parecer, não se veem
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
1 - O texto das reservas a fazer por ocasião da ratificação da
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
dever a questão ser resolvida pelo regime da nossa ordem jurídica segundo as normas de conflito da lei portuguesa (n.º 2 do art.º 983º do CPC). VI. Pressuposto ... não está preenchido porque o contrato de trabalho é, de acordo com as normas de conflitos aplicáveis aos contratos de trabalho vigentes no ordenamento jurídico português, regulado pela
Relator: ANA BACELAR CRUZ
fórmula do n° 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório ... livremente o tenha mandatado, bem corno recusar o patrocínio de questão que possa constituir conflito de interesses entre os seus clientes e, sobretudo, estudar com cuidado e tratar com zelo
Relator: João Conde Correia dos Santos
conflitos de competência, poder de supervisão e poder de substituição primária) igualmente emergentes da relação hierárquica. Aliás, se o legislador quisesse realmente introduzir uma limitação aos poderes diretivos, a norma ... conflitos de competência sejam resolvidos pelo órgão de menor categoria hierárquica que exerça poderes de supervisão sobre os órgãos envolvidos. [154] A atual redação da norma foi introduzia pela
Relator: SILVIA PIRES
situações jurídicas internacionais, o qual deve também ser perseguido através da consagração de normas de conflito que indiquem pelo método da escolha da conexão mais estreita ou mais significativa
Relator: MANUEL BRAZ
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios
Relator: MANUEL BARGADO
colisão de direitos previsto no art. 335º do Código Civil sempre que existam normas preventivas do conflito entre esses direitos, ou que definam regras próprias para solucionar esse mesmo conflito
Relator: CARLOS GIL
colisão de direitos previsto no artigo 335º do Código Civil sempre que existam normas preventivas do conflito entre esses direitos, ou que definem regras próprias para solucionar esse conflito
Relator: ARTUR DIAS
preceitos da lei de custas, de processo e de organização judiciária com as normas substantivas, o conflito deve solucionar-se no sentido da prevalência destas, sem que tal não conjugação
Relator: MESSIAS BENTO
competencia normal se inscrevessem apenas aqueles casos em que uma das normas em "conflito directo" fosse uma norma constitucional, e não ja aqueloutros em que a violação da Lei Fundamental
Relator: José Correia
outras plausíveis soluções de direito. IV) -À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 34.° do CPT e 48º da LGT, que veio encurtar para ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: JOSÉ CORREIA
falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 34.° do CPT e 48º da LGT, que veio encurtar para 8 anos o prazo de 10 anos ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: JOSÉ CORREIA
conhecimento do objecto do recurso. XI)- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 34.° do CPT e 48º da LGT, que veio encurtar para ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: JOSÉ CORREIA
falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: José Correia
conhecimento do objecto do recurso. V.- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto
Relator: José Correia
conhecimento do objecto do recurso. V.- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio ... resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto