Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 43/1974
- Data
- 1974-10-31
- Relator
- CORREIA DE MESQUITA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - Na sucessão legitima, os descendentes preferem ao conjuge, afastando-o da sucessão dos bens; 2 - No caso de partilha entre filhos legitimos, a operação faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; 3 - A face da lei portuguesa, são legitimos os filhos nascidos na constancia do matrimonio da mãe, sendo irrelevante a circunstancia de o casamento ser anulavel; 4 - A nulidade do casamento, mesmo fundada em impedimento dirimente, não opera "ipso iure"; 5 - Qualquer acto referente as estado civil, mesmo lavrado no estrangeiro pela entidade estrangeira competente, se não puder ingressar no registo civil nacional, não pode ser invocado em Portugal; 6 - O estado dos individuos e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos que e a lei da sua nacionalidade. ###
Esta fonte não publica texto integral para este documento.