Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para saber se determinada decisão e recorrivel para o Tribunal Constitucional, tem que lançar-se mão da lei em vigor no momento em que o recurso e interposto. II - Assim, havendo o recurso sido interposto antes da entrada em vigor da Lei n. 85/89, de 7 de Setembro - que deu nova redacção a Lei do Tribunal Constitucional -, o Tribunal Constitucional não deve conhecer dele, uma vez que tem por objecto a questão da eventual violação da Lei Uniforme das Letras e Livranças por um Decreto-Lei. III - E que ao Tribunal Constitucional so cumpria conhecer das violações directas da Constituição, e não das violações mediatas da mesma. Na verdade, cumprindo ao Tribunal Constitucional, primacialmente, a defesa do "estalão constitucional", era razoavel que na sua competencia normal se inscrevessem apenas aqueles casos em que uma das normas em "conflito directo" fosse uma norma constitucional, e não ja aqueloutros em que a violação da Lei Fundamental resultasse da violação, em primeira linha, de uma norma interposta.
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