118 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRCcitado por 2

    665/07.2TAMGR.C1

    Relator: ORLANDO GONÇALVES

    exerçam funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, e outras entidades fiscalmente equiparadas, quanto ao pagamento das multas e coimas: uma no n.º1, para aquelas pessoas que não colaboraram ... fiscal (responsabilidade subsidiária) e, outra, no seu n.º 7, para o caso de ter ocorrido aquela colaboração ( responsabilidade solidária); 2.- Tendo o recorrente sido condenado numa pena de multa

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 27/2020

    Relator: João Conde Correia dos Santos

    março, relativa à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial; 3.ª Com efeito, considerando ... Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial»; 6.ª Embora

  3. TCANcitado por 2só sumário

    00459/12.3BEPNF

    Relator: Catarina Almeida e Sousa

    situação sub judice, em que a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para ... ainda praticar o acto nos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento de uma multa, de acordo com o artigo 145º, nº 5, do CPC, ou seja, no caso

  4. TRE

    54/09.4IDBJA.E1

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    RGIT, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €15,00 (quinze euros), o que perfaz a multa global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros ... dias de multa aplicável, é de reduzir para 7 (sete) euros o montante diário de multa aplicável ao arguido e para 70 o número de dias de multa e, quanto

  5. TRG

    2223/05-1

    Relator: FERNANDO MONTERROSO

    confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.°. n.° 1 da Lei n.° 15/2001 de 5 de Junho, é punível com pena de prisão até três anos ou multa até ... ordenamento jurídico”, pelo que, se estes forem postos em causa pela pena de multa, não deverá ser feita a opção por esta. V – São exigências desta natureza que relevam neste

  6. TRG

    149/04.0IDBRG-A.G1

    Relator: MARGARIDA ALMEIDA

    ocorrido o esgotamento culposo do património da sociedade. Assim, a execução fiscal incidirá sobre montantes devidos à administração fiscal e que não puderam ser pagos através do património das sociedades ... impossibilidade de cobrança coerciva de uma pena de multa criminal não implica para a administração fiscal qualquer dano, pois o destino dos montantes devidos a este título é, nos termos

  7. TRCcitado por 1

    73/08.8IDCBR.C2

    Relator: ELISA SALES

    culpa pelo não pagamento da multa ou da coima aplicada à sociedade e, em consequência, o dano que resulta para a Administração Fiscal pela não obtenção de tal receita ... para a aplicação da pena, pelo que respondem solidariamente com os co-responsáveis pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção

  8. TCASsó sumário

    1993/16.1BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    oposição à execução fiscal o regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, relativo ao pagamento da taxa de justiça na contestação, porquanto, na execução fiscal há lugar à citação ... configura-se como uma verdadeira contestação à mesma. 3. A taxa de justiça e multa devidas em sede do regime previsto no artº.570, do C.P.Civil, consubstanciam o montante

  9. TCANsó sumário

    00286/11.5BECBR-S1

    Relator: Helena Ribeiro

    natureza tributária das custas e seguindo o exemplo da jurisdição administrativa e fiscal, remeteu para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial, procedendo à transferência ... justiça no domínio da cobrança coerciva de custas, multas e outras quantias determinadas em processos judiciais para os funcionários de administração fiscal, pretendendo-se com essa alteração garantir uma maior

  10. TCASsó sumário

    03336/09

    Relator: José Correia

    subsidiária dos administradores e gerentes por multas e coimas fiscais aplicadas às sociedades está dependente da prova da culpa a fazer pela Administração Fiscal, à qual incumbe provar ... matéria e não logrando a Administração Fiscal fazer prova de tal facto verifica-se a ilegitimidade do revertido para efectivação da responsabilidade pelas multas e coimas. III) - Reportando

  11. TRG

    2042/05-2

    Relator: TOMÉ BRANCO

    sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são apenas subsidiariamente responsáveis, no âmbito de processo crime, pelas multas penais aplicadas à sociedade. II – Do teor conjugado ... cumprimento do imposto não o fez; .- Foi contra ele instaurado um processo de execução fiscal; .- Nesse processo verificou-se, ou que não há bens para pagar a dívida fiscal

  12. TRE

    362/11.4IDFAR.E1

    Relator: ANA BARATA DE BRITO

    RGIT já prevê a agravação da multa aplicável a entes colectivos, ou seja, já trata esgotantemente a punição. 4. Também a elevação da multa abstracta, para agente singular ... moldura penal correspondente ao crime efectivamente cometido (o de abuso de confiança fiscal agravado do art. 105º, nº 5 do RGIT), mas não tendo o MP reagido à ilegalidade detectada