Tribunal Central Administrativo Norte
00459/12.3BEPNF
- Data
- 2013-03-21
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
I - De acordo com o artigo 203º, nº1, al. a), 1ª parte, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal. Tal prazo é de natureza judicial, para efeitos do disposto no artigo 20º, nº2 do CPPT, pelo que ao mesmo é aplicável o CPC, correndo continuamente mas suspendendo-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144º, nºs 1 a 3 do CPC). II - É aplicável ao referido prazo o disposto no artigo 145º do CPC, relativamente à prática do acto fora do prazo. III - O prazo de 30 dias é acrescido da dilação que for aplicável, prevista no artigo 252º-A do CPC. Quer isto dizer que a partir da data da citação conta-se o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a prática do acto (artigo 250º, nº2 do CPC). IV - No que à dilação do prazo de defesa concerne, importa considerar o disposto no artigo 252º-A, nº1, al. a) do CPC, nos termos do qual ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do nº 2 do artigo 236º V- Na situação sub judice, em que a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este que se mostra assinado em 21/03/12 (quarta-feira), por pessoa diversa do citando, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos5 dias da dilação prevista nos artigos 252º-A, nº1, al. a) e 236, nº2 do CPC, pelo que o prazo de oposição iniciou-se em 27/03/12. VI - Considerando que no ano de 2012, as férias judiciais da Páscoa (do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa – cfr. artigo 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) decorreram entre 1 e 9 de Abril (inclusive), o prazo de oposição terminaria, pois, no dia 4 de Maio de 2012, atendendo à suspensão ditada pelas férias judiciais. VII – Deste modo, o Recorrente podia ainda praticar o acto nos três dias úteis seguintes, mediante o pagamento de uma multa, de acordo com o artigo 145º, nº 5, do CPC, ou seja, no caso, a petição de oposição poderia ser apresentada até ao dia 9 de Maio de 2012 (5 e 6 de Maio, corresponderam a dias não úteis). VIII – Dado que no caso em análise foi autoliquidada e paga a multa prevista na alínea a) do 145º, nº5 do CPC, ou seja, a que respeita à prática do acto no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo e não, como devia, a multa prevista na alínea b) do nº5 do artigo 145º, correspondente ao segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, verificada a falta, deveria a secretaria, nos termos do disposto no nº6 do artigo 145º do CPC, ter notificado o Oponente para pagar a multa devida, acrescida de uma penalização de 25% do respectivo valor.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (2)
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