2049/23.9 BELSB
Relator: ANA PAULA MARTINS
I- Invocando o requerente que tem direito à concessão da autorização de
58 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA PAULA MARTINS
I- Invocando o requerente que tem direito à concessão da autorização de
Relator: ANA PAULA MARTINS
A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista nos artigos
Relator: RUI PEREIRA
I – Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
I - Nada impede que o mesmo “espaço edificado”, tenha que respeitar simultaneamente
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I – Se a situação jurídica favorável prevista no artigo 88º/2 da Lei
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
I) - O campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido
Relator: COELHO DA CUNHA
I-A acção administrativa comum é definida no CPTA por exclusão, abrangendo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1.Pretendendo a recorrente obter, além do mais, a anulação dos tributos liquidados
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Porque o processo executivo foi declarado extinto pelo pagamento da dívida
Relator: António Coelho da Cunha
I - A acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o
Relator: António Aguiar de Vasconcelos
I - Ao estabelecer a regra da complementaridade do meio processual em causa
Relator: J. Correia
I)- o impugnante tem o ónus da alegação dos factos integradores da
Relator: José Gomes Correia
forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. VII)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre
Relator: Gomes Correia
forma estabelecida pela lei - princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. V).- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre
Relator: Gomes Correia
forma estabelecida pela lei - princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. II)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre
Relator: DORA LUCAS NETO
absolvição da instância do R., desta feita por configurar uma questão de inidoneidade do meio processual escolhido, face ao concreto efeito jurídico que se pretendia obter com a ação, enquanto
Relator: SOFIA DAVID
CPTA, hão-de ser analisados através de duas vertentes: como pressuposto processual, reconduzível à excepção de inidoneidade do uso do meio processual e como condição para a procedência da própria
Relator: Helena Lopes
Idoneidade do meio processual usado. Ilegitimidade passiva; Aposentação. PSP. 1. O recurso contencioso só se mostra totalmente capaz de assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito subjectivo ... poderá a acção para reconhecimento de um direito ser rejeitada com fundamento na inidoneidade do meio processual; 3. A acção para reconhecimento do direito a ser posicionado num determinado escalão
Relator: LINA COSTA
não estão verificados os pressupostos de que depende o uso do meio processual de intimação previsto no artigo 109º do CPTA, porquanto, por referência à data em que a acção ... idem, determina a improcedência da acção e não a absolvição da instância por inidoneidade do meio processual
Relator: Gomes Correia
possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. II)- Como é sabido, o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração ... dias contido no art° 203° n° l ai. a do CPPT. II)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado