Tribunal Central Administrativo Sul

386/12.2BELLE

Data
2017-01-12
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) - O campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo e a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. II) – É assim que, de acordo com o artº 46º seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). Nos restantes casos, ou seja, sempre que nele não sejam deduzidos estes tipos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum (cfr. artigo 37º). III) -Estando em causa na acção a definição, através da prolação de decisão interpretativa sobre conformidade legal dos efeitos decorrentes da aplicação pelo Comando Distrital da PSP de Faro do Despacho proferido pela Direcção Nacional da PSP - Despacho nº207/GDN/2009, de 2 Abril, visa as actuações da Administração que envolvem o exercício de poderes de autoridade, e que se desenvolvem no quadro de um procedimento administrativo, ou seja, actos administrativos pelo que, a essa luz, se verifica a hipótese do n° 2 do artigo 38° do CPTA que proíbe o uso da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, não se violando, neste conspecto, os comandos ínsitos no n.º1 do artigo 2º, do CPTA, o artigo 2º do CPC e o n.º1 do artigo 20º da CRP.

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