Tribunal Central Administrativo Sul

6797/02

Data
2002-12-03
Relator
Gomes Correia

Sumário

I).- Provando-se que a oponente jamais mudou a sua sede, afastada fica a aplicabilidade do artº 70º do CPT. II).- Os actos de liquidação de tributos que alterem a situação tributária dos devem ser notificados por carta registada com aviso de recepção tal como dispõe o n.° l do art. 65° do CPT. III).- Consequentemente, o n.° 2 do art. 87° do CIRC em que se prevê a utilização de carta registada, sem aviso de recepção, para notificação de actos de liquidação, não é aplicável na situação em apreço por se tratar de actos que alteram a situação tributária da contribuinte. IV).- O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei - princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. V).- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente, pela pertinência da causa de pedir, pela conformidade desta com o correspondente pedido pela, bem como pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada. VI).- Inexistindo o necessário suporte factual que permita determinar quais as datas em que ocorreram a notificação da liquidação e da citação da oponente para os termos da execução, necessários à pronúncia sobre a possibilidade de convolação do processo de oposição no de impugnação judicial, deve a sentença ser anulada e ordenada a baixa do processo por forma a ser completada a instrução deste e ampliada a matéria de facto.

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