Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Porque o processo executivo foi declarado extinto pelo pagamento da dívida exequenda e uma vez que a recorrente não prestou garantia para obter a suspensão da execução, nos termos dos artºs. 52º da LGT e 169º do CPPT, estando o processo executivo extinto pelo pagamento no momento em que a sentença foi proferida nos autos de embargo de terceiro, nada mais restava ao julgador do que ordenar o levantamento da penhora. II) -Com efeito, havendo sido paga a quantia exequenda depois de instaurada a execução, é esse pagamento determinante da extinção da execução pois esta terá sempre por base um título que certifica a existência de uma dívida certa, líquida e exigível (cfr. artºs. 162º e 163º do CPPT) ficando, por isso, o título dado à execução carecido de força executiva em virtude de se ter tornada inexigível a dívida como consequência do seu pagamento voluntário que é causa legal da extinção da execução (cfr. artº 264º do CPPT). III) –No circunstancialismo antes apontado não cabe ao tribunal conhecer da prescrição da obrigação pois, se é certo que aquela constitui fundamento de oposição e é de conhecimento oficioso (cfr. artº 204º nº1, al. d) e 175º, ambos do CPPT), o pagamento da dívida exequenda a tanto obsta já que o pagamento voluntário, impede que, por via da prescrição da obrigação respectiva, se possa fundamentar a devolução ou repetição do indevido, já que esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural. IV) -E o enriquecimento sem causa traduz um evento, um facto, que ocorre quando o património de alguém é aumentado, sem causa, em função do empobrecimento correlativo e correspondente do património de outrem. V) -Ora, não há enriquecimento injustificado porquanto, nos termos do artº 304º nº 2 do Ccivil, “não pode...ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda que feita com ignorância da prescrição”. Isto é manifestação do princípio de que a prescrição não suprime o direito prescrito, o qual se transforma numa obrigação natural, e, portanto, que o pagamento ou outra satisfação do direito prescrito é o pagamento de uma dívida.
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