01118/04.6BEPRT
Relator: Tiago Miranda
não a ser exportada para país terceiro, não pode haver lugar à liquidação de IABA nos termos do mesmo nº 9 do artigo 35º do CIEC aprovado pelo
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Relator: Tiago Miranda
não a ser exportada para país terceiro, não pode haver lugar à liquidação de IABA nos termos do mesmo nº 9 do artigo 35º do CIEC aprovado pelo
Relator: Vital Lopes
concludente, não enferma de ilegalidade a liquidação, pela estância aduaneira, do imposto (IEC/ IABA) sobre as diferenças constatadas. * * Sumário elaborado pelo Relator
Entreposto fiscal não aduaneiro - Bens sujeitos a Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas (IABA), de um entreposto para um armazém
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - A prova de que determinados produtos em regime de suspensão de
Relator: Tiago Miranda
I – A sentença recorrida deixa bem claro que é de aceitar prova
Relator: Tiago Miranda
I – O facto imediatamente dado como provado quando na sentença se transcreveu
Relator: Paulo Moura
Nas situações de análise de exportação de produtos para Países terceiros do
Relator: Paulo Moura
Nas situações de análise de exportação de produtos para Países terceiros do
Relator: Celeste Oliveira
1 – Não tendo a Recorrente contrariado a prova obtida em sede inspectiva
Relator: Margarida Reis
Não padece de erro no julgamento a sentença na qual se constata
Relator: Rosário Pais
I – Nos termos do artigo 5.º Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado
Relator: Paula Moura Teixeira
I. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada
Relator: Rosário Pais
I - A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I- Inexiste nulidade da decisão por falta de fundamentação, se se verifica
Relator: Ana Paula Santos
I) Em caso de exportação, só quando o exemplar 3 do DAA
Relator: Mário Rebelo
I) Nos termos do art. 6º do citado DL nº 566/99, os
Relator: Pedro Vergueiro
I) Em relação à nulidade da sentença por falta de fundamentação, há
Relator: Cristina Travassos Bento
1. A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º
Derrame de aguardente vínica em entreposto fiscal de produção
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
haver uma estreita conexão entre todos eles. IV. Tendo sido revogadas as liquidações de IABA, na sequência do apuramento de DAA, deixa de existir o facto tributário inerente à liquidação