Tribunal Central Administrativo Norte
I – A sentença recorrida deixa bem claro que é de aceitar prova alternativa ao legalmente preconizado terceiro exemplar do DAA e que o fundamento da improcedência da impugnação não reside apenas na não apresentação em tempo algum de tal exemplar do DAA mas também na insuficiência das provas documentais apresentadas pela Impugnante para, provando sem margem para dúvidas a saída da mercadoria do território da Comunidade, suprir a falta daquele documento legalmente previsto. II - As palavras “applicant” (requerente) e “Atorney” (advogado) sob a assinatura manuscrita do doc. 2 (numeração da reclamação graciosa) não permitem concluir que se trata da assinatura do titular de um cargo da instância aduaneira do país de destino. Os restantes documentos alegadamente alfandegários não têm qualquer assinatura ou chancela que indique um sujeito emissor. Assim, nada no teor dos documentos em causa permite ter por provado, acima de qualquer dúvida razoável, que as mercadorias em causa entraram na alçada das autoridades aduaneiras do país de destino. III - Em regra a “prova forte” alternativa ao 3º exemplar do DAA devidamente certificado é a que resultar de toda e qualquer documentação efectivamente emitida por autoridade do país de destino, que permita concluir que a mercadoria concreta aí deu efectivamente entrada. Documentos de transporte e contabilísticos, inclusive comprovativos de pagamentos, não são suficientes. . IV - Os princípios jurídicos não são absolutos e por vezes concorrem vários no regime do caso concreto, contraindo-se mutuamente segundo a ponderação feita pelo legislador. É do legislador, a exigência de uma prova forte, pelo que não procede a alegação de violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça na decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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