Tribunal Central Administrativo Norte

00087/04.7BEPRT

Data
2020-12-17
Relator
Rosário Pais
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - A nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre ou errada. II - Os produtos referidos no CIEC ficam sujeitos a imposto a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados-membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional – cfr. artigo 6.º do DL 566/09 de 22 de dezembro. III - O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução ao consumo, considerando-se introdução ao consumo de produtos sujeitos a imposto, a saída desses produtos de um regime de suspensão. IV - Quando os produtos sujeitos a imposto, que circulem sob o regime de suspensão de imposto, forem exportados, este regime será apurado através de confirmação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos deixaram efetivamente o território comunitário, devolvendo-se ao expedidor o exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado – cfr. artigo 35º, nº 7 do CIEC. V - A dívida liquidada é da responsabilidade do expedidor, a menos que este faça prova, no caso de exportação, de que a mercadoria saiu efetivamente do território aduaneiro comunitário, ilidindo a presunção de que os produtos terão sido introduzidos no consumo decorrente da não entrega do exemplar 3 visado pela estância aduaneira de saída - cfr. n.º2 do art.º7.º e n.º7 do art.º35.º, do Código dos IEC. VI - É de admitir qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o disposto nos artigos 50.º e 115.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Entendimento contrário, nomeadamente, a limitação através de circulares administrativas dos meios de prova admitidos na elisão daquela presunção é inaceitável por coarctar o direito à prova que os princípios constitucionais da justiça e da tutela judicial efetiva supõem plenamente assegurado aos interessados – cf. Artigo 20.º, da Lei Fundamental. VII - Tal prova, que nos termos gerais de direito recai sobre a impugnante (cf. art. 341.º e 350.º, n.º1, do Código Civil), não pode, todavia, bastar-se com a mera apresentação de documentos comerciais (faturas, contratos de transporte marítimo, ordens de pagamento do exterior). VIII - Essa prova tem de permitir alcançar um grau de certeza quanto à efetiva saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário equivalente ao que se alcança com a formalidade da aposição do visto no exemplar 3 dos DAA pela estância aduaneira de saída, certificando a saída física da mercadoria declarada ou a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias apresentadas. IX - Tal prova passará, então, pela apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada ou que tenha por incumbência verificar a exatidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadoria entrada.* * Sumário elaborado pela relatora

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