Tribunal Central Administrativo Norte
I – Nos termos do artigo 5.º Código Aduaneiro Comunitário (CAC), aprovado pelo Regulamento CEE nº 2913/92, do Conselho de 12/10, qualquer pessoa pode fazer-se representar perante as autoridades aduaneiras para cumprimento dos atos e formalidades previstos na legislação aduaneira, podendo a representação ser direta ou indireta. A representação é direta quando o representante age em nome e por conta de outrem e indireta quando o representante age em nome próprio, mas por conta de outrem, devendo o representante declarar, no âmbito do procedimento, a modalidade de representação em que está a agir (direta ou indireta). II - A representação direta, nos termos do artigo 5º do CAC, envolve uma transferência total da responsabilidade tributária do representante para o representado, nos casos de constituição de dívida aduaneira à luz do disposto no artigo 201.º, n.º 1, al. a) e b) do CAC.* * Sumário elaborado pela relatora
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