03535/09
Relator: José Correia
próprio CPPT. II) -O recurso nos termos do artº 276º do CPPT é uma fase processual do processo executivo, sendo doutrinariamente insustentável a tese de que o recurso representa
169 resultados nos descritores e sumários
Relator: José Correia
próprio CPPT. II) -O recurso nos termos do artº 276º do CPPT é uma fase processual do processo executivo, sendo doutrinariamente insustentável a tese de que o recurso representa
Relator: Rui Pereira
determinando a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir. II – Na fase processual de decisão do recurso hierárquico não há lugar à aplicação do disposto nos artigos
Relator: Gomes Correia
recurso nos termos do artº 355º do CPT é uma fase processual do processo executivo, sendo doutrinariamente insustentável a tese de que o recurso representa um novo processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: MARCELO MENDONÇA
processual, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de despacho-convite para mera pronúncia sobre a impropriedade do meio processual na fase ... residência em território nacional para actividade de investimento, atento a sua caracterização como meio processual de utilização excepcional, depende sempre da verificação, ante os factos concretos, do pressuposto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
prazos previstos no art. 276º do CPP, designadamente o pedido de aceleração processual, na fase do inquérito. v) Como também não interpôs recurso jurisdicional de qualquer das decisões – de arquivamento
Relator: SOFIA DAVID
I- Os requisitos previstos no artigo 109º do CPTA, hão-de ser
Relator: JOAQUIM CONDESSO
preferência sobre os demais credores; por outro, antes de se chegar a essa fase de satisfação processual, exerce uma função de segurança do crédito de que serve de garantia
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
fase de decretamento da tutela cautelar provisória nas situações de especial urgência, é dispensável o contraditório – cfr. artº 131º nºs. 3 e 4 CPTA. 2. Na fase adjectivo-processual
Relator: Gomes Correia
preferência sobre os demais credores; por outro, antes de se chegar a essa fase de satisfação processual, exerce uma função de segurança do crédito. VII)- E o direito real
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exame da junção de documentos em fase de recurso perante Tribunais superiores em processo penal, deve levar-se em consideração a legislação processual civil de aplicação subsidiária (cfr.art ... Contra-Ordenações e Coimas; artº.3, al.b), do R.G.I.T.). 2. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs
Relator: SOFIA DAVID
fixação do referido prazo garantir que num mesmo momento processual – necessariamente antes da fase do saneamento – todos os interessados possam intervir e pronunciar-se na acção, por terem interesse
Relator: JOAQUIM CONDESSO
palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual. 6. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ... pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. 7. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
não pôde oferecer com o articulado próprio. II) -Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.425º, do C.P.C.), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6