Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Nos termos do arts. 686° e 749° do CG os créditos garantidos por hipoteca só poderão ser preteridos pôr créditos que gozem de privilégio especial, de prioridade do registo ou do direito de sequela. II)- A hipoteca é uma garantia real das obrigações que incide sobre determinadas coisas imóveis e lhes é inseparável enquanto não expurgada ou extinta. III)- Numa execução hipotecária, o possuidor da coisa é parte legítima, mesmo que não tenha sido ele a assumir a garantia e só se os bens hipotecados não chegarem, então é que a execução prosseguirá contra o verdadeiro devedor. IV)- Porque assim, o embargante que recebeu dos executados a posse de uma fracção nos precisos termos em que ela se encontrava, ou seja, com os ónus e encargos que sobre ela recaíam, não pode opor a terceiros titulares de direitos reais aquilo que resulta de contratos feitos pelos executados já que a sua posse deriva de uma aquisição que nunca poderia ser mais lata que a do alienante. V)- É que a hipoteca, com base na qual foi instaurada a execução, confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. VI)- Estamos em presença de um direito real de garantia que se desdobra num duplo aspecto:- por um lado, confere ao credor o direito de se pagar pelo valor de certa coisa, com preferência sobre os demais credores; por outro, antes de se chegar a essa fase de satisfação processual, exerce uma função de segurança do crédito. VII)- E o direito real tem como característica essencial o direito de sequela atribuído ao sujeito activo de acompanhar a coisa nas suas transmissões, assistindo-lhe a faculdade de fazer valer o seu direito sobre a coisa podendo persegui-la e reivindicá-la onde quer que esta se encontre.
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