Tribunal Central Administrativo Sul
1. Na fase de decretamento da tutela cautelar provisória nas situações de especial urgência, é dispensável o contraditório – cfr. artº 131º nºs. 3 e 4 CPTA. 2. Na fase adjectivo-processual de realização material da providência decretada provisoriamente, é também dispensável o contraditório na veste do excerto declarativo da oposição à execução previsto no artº 165º CPTA – cfr. artº 167º nº 5 CPTA. 3. A urgência e celeridade que caracterizam o processo cautelar não se compadecem com a imposição legal de aguardar o decurso do prazo de três meses (artºs. 162º nº 1 e 175º nº 1) ou de trinta dias (artº 170º nº 1) para que se possa lançar mão do processo executivo. 4. No domínio da infungibilidade administrativa, o cumprimento passa pela autoridade administrativa requerida, sendo a prestação do facto infungível obtida sob coacção, mediante a condenação no pagamento de sanção compulsória o titular do órgão da Administração Pública – cfr. artº 127º nº 2 CPTA. 5. Se um funcionário entra de férias e ninguém toma conta do serviço, nomeadamente dos actos jurídicos recepcionados via terminal do computador do funcionário de férias, as falhas na execução do trabalho que eventualmente ocorram constituem matéria imputável à entidade administrativa em causa, não a terceiros.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.