Parecer n.º 64/1992
Relator: CABRAL BARRETO
artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados aplica-se aos advogados estagiários, constituindo para este obstáculo à sua inscrição na Ordem com vista à realização do estágio (artigo 156º
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Relator: CABRAL BARRETO
artigo 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados aplica-se aos advogados estagiários, constituindo para este obstáculo à sua inscrição na Ordem com vista à realização do estágio (artigo 156º
Relator: PADRÃO GONÇALVES
artigo 40 do referido Decreto Regulamentar; 5 - A situação das recorrentes, "estagiarios de investigação" do quadro do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, integra-se na situação traçada nas conclusões
Relator: FERREIRA RAMOS
aprovado pelo Decreto-Lei n 84/84, de 16 de Março, aplica-se aos advogados estagiarios, constituindo obstaculo a sua inscrição na Ordem com vista a realização do estagio (artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
concurso externo de ingresso, aberto em 30.12.87, para preenchimento de dois lugares de estagiario de investigação para o Laboratorio Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI); 2 - Aquela exigencia enfermara
Relator: FERREIRA RAMOS
Decreto-Lei n 519-M/79, de 28 de Dezembro; 2 - A nomeação dos adjuntos estagiarios como adjuntos dos conservadores ou notarios e feita por despacho do Ministro da Justiça, publicado
Relator: LOURENÇO MARTINS
nomeação de funcionarios do Estado, em regime de comissão de serviço, como adjuntos estagiarios dos serviços dos Registos e do Notariado ou como adjuntos de conservadores e notarios, não
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
tempo de serviço como jornaleiro, tarefeiro, estagiario e praticante no Instituto Geografico e Cadastral deve ser tido em conta para efeitos de aposentação e de diuturnidades; 2 - O tempo
Relator: CAMPOS COSTA
medicos estagiarios do Instituto de Assistencia Psiquiatrica não podem ser investidos noutros cargos, em comissão de serviço, visto não serem funcionarios publicos
Relator: ANA PAULA ADÃO MARTINS
6/2024 prevê uma avaliação final, designadamente uma “avaliação qualitativa” do trabalho apresentado pelo estagiário “que demonstre o conhecimento das regras deontológicas”. IV - É também a Lei nº 6/2024 que atribui ... júri – que não ao patrono - a responsabilidade de – em face do trabalho do estagiário e do relatório do patrono - aferir se o estagiário apreendeu ou não “as regras deontológicas
Relator: Magda Geraldes
ingresso na carreira de investigação criminal faz-se na categoria de inspector estagiário", à semelhança do que já anteriormente dispunha o Decreto-Lei n.º 295-A/90, no artigo ... carreiras de investigação criminal faz-se, conforme o caso, na categoria de inspector estagiário ou agente estagiário." II - O artº 156º, nº2 do D.L. n.º 275-A/2000
Relator: Hélder Vieira
I — No âmbito da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Relator: Hélder Vieira
I — Norteado pelo respeito dos princípios v.g. de liberdade de candidatura, de
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Só se verifica nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
I – Os artigos 109º ss do CPTA pretendem proteger, tendo presentes os
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: Xavier Forte
I)- Nos termos do artº 3º , 3 , alínea a) , do DL n
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
I - O período de estágio é um período fora da carreira e
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Para atribuição da classificação do serviço prestado por uma Técnica Superior estagiária
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
A interpretação do art. 2° n° 2 al. a) do DL 204/91
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - Os aprendizes e praticantes admitidos por contrato administrativo nos termos dos